Lei nº 14378 DE 26/12/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2013

Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS - e cria o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE NO RIO GRANDE DO SUL - PRODELEITE/RS


Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul - PRODELEITE/RS -, que objetiva o funcionamento sistêmico e ordenado da Cadeia Produtiva do leite, visando à sua organização e ao seu desenvolvimento desde a produção da matéria prima até a colocação dos produtos lácteos no mercado.

§ 1º O PRODELEITE/RS contribuirá por meio de ações públicas e privadas, para o desenvolvimento do Programa Setorial Agroindústria Leite e Derivados, inserido na Política Setorial do Estado.

§ 2º A execução desta Lei fica a cargo das Secretarias e Órgãos estaduais envolvidos com as políticas e ações do PRODELEITE/RS numa atuação transversal que assegure sua observância e efetividade.

§ 3º A produção, a circulação, a transformação e a comercialização dos produtos lácteos observarão as normas fixadas nesta Lei e nas legislações federal e estadual pertinentes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - agricultor familiar o produtor rural enquadrado nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - arranjos produtivos locais as aglomerações de empresas, conforme definidas na Lei nº 13.839 , de 5 de dezembro de 2011;

III - boas práticas de fabricação o conjunto de medidas que devem ser adotadas pelas indústrias de alimentos a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos;

IV - boas práticas de produção leiteira as práticas de manejo, sanidade e higiene adotadas durante todo o processo de produção do leite para a obtenção de um produto adequado ao consumo humano e que reduzem a possibilidade de transmissão de agentes infecciosos responsáveis pela mastite bovina e outras doenças;

V - Cadeia Produtiva do Leite o sistema organizado da sequência de operações que envolvem diferentes agentes e que mantém uma relação de interdependência ou de complementaridade, compreendendo desde a produção da matéria prima até a obtenção do produto final ofertado ao consumidor;

VI - controle leiteiro o acompanhamento qualitativo e quantitativo da produção individual de leite, obedecidas as normas federais e estaduais relacionadas;

VII - educação sanitária em defesa agropecuária e o processo de disseminação, construção e apropriação de conhecimentos pelos participantes das diversas etapas da Cadeia Produtiva do Leite e pela população em geral, relacionado com a saúde animal e com a qualidade dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários.

VIII - funcionamento sistêmico e ordenado da Cadeia Produtiva do Leite a adoção de processos de trabalho de acordo com os padrões estabelecidos nesta Lei, interdependentes e interativos, desde a produção da matéria prima até a colocação dos seus derivados no mercado, abrangendo os processos de produção, transformação e comercialização do leite e seus derivados;

IX - marcas ou selos de certificação dos produtos lácteos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais que atestam a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;

X - pecuarista familiar o produtor pecuarista definido na Lei nº 13.515 , de 13 de setembro de 2010;

XI - produtos lácteos os produtos obtidos a partir da matéria prima leite e que podem sofrer o acréscimo de outras substâncias, conforme regulamentos técnicos de identidade e qualidade específicos para cada produto;

XII - Assistência Técnica e de Extensão Rural e Social - ATERS - o serviço de educação não formal e de caráter continuado que promove processos rurais, conforme definição da Lei nº 14.245 , de 29 de maio de 2013; e

XIII - Serviço Veterinário Oficial a instituição pública de defesa sanitária animal responsável pela promoção de medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças, que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda na fiscalização e inspeção de produtos de origem animal, promovendo a saúde pública.

Art. 3º São Objetivos do PRODELEITE/RS:

I - promover a organização, o desenvolvimento e a competitividade da Cadeia Produtiva do Leite;

II - promover a produção, o aumento da produtividade e do nível de excelência de produtos lácteos e a ampliação dos seus mercados;

III - acompanhar o controle, a inspeção e a fiscalização da produção de leite e de produtos lácteos;

IV - alcançar a qualificação do trabalho para assegurar a permanência do jovem no campo, garantindo a sucessão familiar rural;

V - promover o atendimento às exigências da legislação em vigor;

VI - combater a fraude e a sonegação fiscal na Cadeia Produtiva do Leite;

VII - estimular o controle e a prevenção de doenças bovinas que causem prejuízos à produtividade e à produção de leite;

VIII - apoiar a criação e a implementação de mecanismo de controle da movimentação dos animais;

IX - promover a estruturação de programas de qualificação do trabalho do produtor rural, do transportador de leite, dos prestadores de serviço da indústria de produtos lácteos e daqueles necessários às demais etapas da Cadeia Produtiva do Leite;

X - contribuir para o aprimoramento da gestão do estabelecimento rural produtor de leite;

XI - contribuir para o aumento da renda familiar dos produtores de leite e sua inclusão social, auxiliando na diminuição do êxodo rural;

XII - apoiar o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva nas dimensões social, econômica e ambiental;

XIII - buscar na Cadeia Produtiva do Leite um indutor de desenvolvimento municipal e regional; e

XIV - motivar o planejamento estratégico setorial.

Parágrafo único. O Estado estimulará a criação ou a ampliação de instâncias locais e regionais de participação popular, como instrumentos de apoio aos organismos públicos federais, estaduais e municipais, juntamente com as representações da iniciativa privada, dos produtores e das indústrias de laticínios, na implantação e consolidação do PRODELEITE/RS.

Art. 4º São beneficiários do PRODELEITE/RS:

I - os produtores rurais;

II - as cooperativas e as associações de produtores rurais;

III - os trabalhadores das indústrias de produtos lácteos;

IV - as indústrias de produtos lácteos;

V - os transportadores de leite;

VI - os prestadores de serviço da Cadeia Produtiva do Leite;

VII - os prestadores de assistência técnica;

VIII - os municípios do Estado do Rio Grande do Sul;

IX - as entidades de pesquisa e de extensão rural; e

X - os consumidores de produtos lácteos.

Art. 5º São diretrizes do PRODELEITE/RS:

I - apoio ao associativismo como forma de organização dos produtores de leite;

II - acesso dos produtores rurais à ATERS;

III - qualificação da Cadeia Produtiva do Leite para um funcionamento sistêmico e ordenado da cadeia produtiva;

IV - adoção de políticas públicas e privadas que permitam aos produtores rurais acesso a um sistema desenvolvido e rentável da produção leiteira;

V - incentivo à modernização tecnológica, respeitando-se as diferenças nos sistemas de produção de leite no Estado e os aspectos socioculturais e territoriais;

VI - a busca do aumento da produção e da produtividade de leite com apoio em serviços públicos e privados;

VII - apoio ao funcionamento da Cadeia Produtiva do Leite, viabilizando a participação de todos os seus agentes nas definições das políticas setoriais;

VIII - apoio à indústria de produtos lácteos no acesso à tecnologia e a outros meios de competitividade para a ampliação de mercados; e

IX - incentivo à adoção de boas práticas de produção de leite e de fabricação dos produtos lácteos para disponibilizar alimentos seguros e adequados aos objetivos do PRODELEITE/RS.

Art. 6º São prioridades do PRODELEITE/RS:

I - os agricultores familiares, os pecuaristas familiares e suas cooperativas e associações;

II - as associações e cooperativas de produtores com elevada participação de mulheres e jovens entre seus associados;

III - os municípios com menor grau de desenvolvimento econômico e social;

IV - os municípios com elevada proporção de produtores de baixa renda;

V - os arranjos produtivos locais que desenvolvam atividade leiteira; e

VI - as pequenas e médias indústrias de produtos lácteos.

CAPÍTULO II - DA IMPLANTAÇÃO E BASE ESTRUTURAL DO PRODELEITE/RS


Art. 7º O PRODELEITE/RS terá, como base estrutural, as seguintes áreas de ação, interdependentes entre si:

I - sanidade animal e qualidade do leite;

II - genética;

III - alimentação;

IV - gestão do estabelecimento rural; e

V - comercialização do leite e dos produtos lácteos.

Seção I - Da Sanidade Animal


Art. 8º O Estado promoverá o controle sanitário dos rebanhos com base nos programas oficiais de saúde animal.

Art. 9º A comercialização de matrizes bovinas para a produção de leite ou a participação de animais de raças leiteiras em feiras, exposições e demais aglomerações de rebanhos, no Estado, deverá seguir as normas sanitárias vigentes estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial.

Art. 10. A comercialização de matrizes de aptidão leiteira, para ser objeto de financiamento pelo sistema financeiro estadual, deve atender aos seguintes requisitos, entre outros:

I - seguir as normas sanitárias vigentes estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial;e

II - os animais devem ser oriundos de estabelecimentos rurais oficialmente certificados como livres de tuberculose e brucelose bovídea pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - e destinados a propriedades com a mesma condição sanitária.

§ 1º Os estabelecimentos rurais que não tenham a certificação citada no inciso II deste artigo poderão ter acesso ao financiamento se estivessem localizadas em áreas geográficas consideradas como controladas, de acordo com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA.

§ 2º Os estabelecimentos rurais que não tenham a certificação citada no inciso II e que não estejam enquadrados no § 1º, ambos deste artigo, terão acesso ao financiamento mediante a apresentação de teste com resultado negativo para tuberculose e brucelose, na forma determinada pelo MAPA, realizado no prazo previsto em regulamento, com todos os bovídeos que compõem os seus rebanhos.

Seção II - Da Qualidade do Leite


Art. 11. É obrigatória a inspeção e a fiscalização do leite e dos produtos lácteos nos âmbitos industrial e sanitário, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 12. Por ocasião do recebimento do leite nos estabelecimentos industriais, deverão ser controlados e atendidos os padrões físicos, químicos e microbiológicos determinados na legislação vigente.

Parágrafo único. Para auxiliar o produtor a atingir os padrões de produção aludidos no "caput" deste artigo, o Estado poderá criar programas de incentivo ao uso de resfriadores de expansão direta e de ordenhadeiras.

Art. 13. Os estabelecimentos rurais e os estabelecimentos industriais devem observar:

I - o controle de mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica;

II - as boas práticas de produção leiteira e as boas práticas de fabricação, incluindo o controle da higiene e de saúde, de pragas e de adição de substâncias não permitidas e o transporte adequado até o local de coleta do leite;

III - a cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas atividades; e

IV - a correta conservação do leite destinado ao beneficiamento, industrialização e comercialização.

Art. 14. A coleta e o transporte do leite do produtor até a fábrica processadora deverão observar as normas do MAPA, da SEAPA e da Secretaria de Saúde - SES.

Seção III - Da Genética


Art. 15. O Estado promoverá o melhoramento genético do rebanho leiteiro para aumentar a produtividade e melhorar a qualidade da produção leiteira.

Parágrafo único. Para fins de atendimento do "caput" deste artigo, o Estado poderá constituir:

I - política pública estadual de melhoramento, pesquisa e desenvolvimento genético; e

II - sistema de apoio à organização e ao treinamento de profissionais rurais na utilização de técnicas reprodutivas com prioridade para a inclusão social.

Art. 16. As políticas públicas priorizarão o uso da técnica da inseminação artificial, precedida de avaliação morfológica, utilizando-se o sêmen de reprodutores avaliados geneticamente, dentro dos requisitos genéticos e sanitários exigidos pelo MAPA.

Seção IV - Da Alimentação do Rebanho


Art. 17. Os entes públicos e privados da Cadeia Produtiva do Leite criarão mecanismos e adotarão práticas agrícolas que permitam a alimentação adequada do rebanho leiteiro em todas as fases do processo produtivo, respeitadas as particularidades dos sistemas de produção.

Art. 18. Para cumprir o disposto no art. 17, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - estimular o trabalho coordenado ente a assistência técnica pública e a assistência técnica privada no que se refere às orientações aos produtores de leite;

II - incentivar que cooperativas e associações se dediquem à produção de alimentos recomendados ao rebanho leiteiro; e

III - implementar projetos de pesquisa na área da alimentação bovina, incluindo o desenvolvimento de forrageiras adaptadas à região de clima temperado e a estruturação de programa de produção de sementes.

Seção V - Da Gestão do Estabelecimento Rural


Art. 19. As políticas públicas e privadas estimularão o aperfeiçoamento da gestão do estabelecimento rural, buscando a diversificação das atividades produtivas a fim de assegurar a sustentabilidade do estabelecimento rural.

Art. 20. Caberá ao Estado promover a articulação e a coordenação das ações entre os agentes da Cadeia Produtiva do Leite, visando à busca de mecanismos de controle leiteiro pelos produtores, contribuindo assim para a gestão do estabelecimento rural e do seu rebanho bovino.

Seção VI - Da Comercialização do Leite e dos Produtos Lácteos


Art. 21. O Estado estimulará a indústria de produtos lácteos a implantar políticas de remuneração do produtor de leite pela qualidade da matéria prima.

Art. 22. O Estado, juntamente com a iniciativa privada, criará mecanismos e práticas que promovam os produtos lácteos processados no Estado junto aos mercados consumidores nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Estado estimulará:

I - programas de pesquisa, de inovação tecnológica e de desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite;

II - adoção de marcas ou selos à certificação de produtos lácteos;

III - estudos relativos à competitividade dos produtos lácteos gaúchos nos mercados nacional e internacional;

IV - acesso ao mercado institucional estadual e nacional; e

V - campanhas de estímulo ao consumo de produtos lácteos.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE APOIO AO PRODELEITE/RS


Art. 23. Constituem-se instrumentos de apoio ao PRODELEITE/RS:

I - Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite;

II - Assistência Técnica e Extensão Rural e Social;

III - qualificação da mão de obra e da sucessão familiar;

IV - crédito rural e crédito fundiário;

V - tributação e política fazendária;

VI - inspeção e fiscalização de produtos; e

VII - educação sanitária.

Seção I - Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite


Art. 24. Fica instituído o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite com o objetivo de desenvolver pesquisas e tecnologias que favoreçam o aumento da produtividade, da qualidade e da rentabilidade na produção de leite e dos produtos lácteos.

Parágrafo único. O Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite:

I - será gerenciado por um Comitê Gestor, instituído mediante Decreto;

II - contará com a participação de instituições públicas e privadas; e

III - priorizará os aspectos relacionados à qualidade de vida humana, meio ambiente e bem-estar animal.

Seção II - Assistência Técnica e Extensão Rural e Social


Art. 25. O Poder Executivo apoiará a implantação e a execução do PRODELEITE/RS, nos termos da Lei nº 14.245/2013 , nas modalidades de execução direta por parte do Estado ou da contratação, do financiamento ou de conveniamento dos serviços da ATERS.

Seção III - Qualificação da Mão de Obra e Sucessão Familiar Rural


Art. 26. O Poder Executivo poderá instituir programas de qualificação da mão de obra e de formação técnica continuada para qualificação de técnicos e de produtores que atuam no âmbito do PRODELEITE/RS.

Parágrafo único. O Programa de que trata o "caput" deste artigo objetiva:

I - a manutenção do jovem no campo, contribuindo para que a sucessão familiar rural se viabilize; e

II - a proposição de conteúdos programáticos aos órgãos da rede pública de ensino nas áreas rurais e aos responsáveis pelo ensino técnico com ênfase nas práticas agropecuárias.

Seção IV - Crédito Rural e Fundiário


Art. 27. O Poder Executivo poderá criar programas de financiamento de apoio ao desenvolvimento do setor leiteiro, nos termos desta Lei.

Art. 28. O Estado apoiará a aquisição de terras por pecuaristas familiares, por agricultores familiares e por trabalhadores rurais vinculados à produção de leite, observada a Lei nº 11.944, de 21 de julho de 2003, e as demais normas e disposições legais pertinentes.

Seção V - Tributação e Política Fazendária


Art. 29. O Estado poderá adotar política tributária e fazendária de apoio à Cadeia Produtiva do Leite.

Seção VI - Inspeção e Fiscalização de Leite e de Produtos Lácteos


Art. 30. A inspeção e a fiscalização visam assegurar a saúde pública, as boas práticas de produção, as boas práticas de fabricação e de comercialização do leite e de produtos lácteos, de acordo com as legislações específicas dos órgãos oficiais competentes.

Art. 31. São responsáveis pela inspeção fiscalização desta Lei o MAPA, e a SEAPA e os Serviços de Inspeção Municipal - SIM -, observadas as respectivas esferas de competência.

Seção VII - Educação Sanitária


Art. 32. A educação sanitária em defesa agropecuária terá como objetivo promover a sanidade, a inocuidade e a qualidade do leite e dos produtos lácteos, orientando suas ações por meio das seguintes diretrizes:

I - desenvolver e implementar, de forma continuada, planos, programas, atividades e ações de forma articulada com as três instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA -, instituído pela Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e alterações posteriores;

II - apoiar atividades realizadas por segmentos públicos e privados na Cadeia Produtiva do Leite, da sociedade em geral e das instituições de ensino; e

III - capacitar multiplicadores das orientações e procedimentos sanitários básicos relacionados a temas específicos da defesa agropecuária.

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FINANCIAMENTO DO PRODELEITE/RS


Art. 33. O acompanhamento, o controle e a avaliação do PRODELEITE/RS ficam a cargo da SEAPA enquanto órgão Coordenador da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite.

Art. 34. As ações decorrentes do PRODELEITE/RS poderão ser financiadas com recursos oriundos de:

I - dotações orçamentárias do Estado;

II - convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas, privadas nacionais ou estrangeiras;

III - pessoas físicas ou jurídicas; e

IV - fundos públicos ou privados.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 35. O Estado firmará convênios com entes da Federação, entidades ou órgãos públicos ou privados, cooperativas, associações, indústrias, agroindústrias, sindicatos, universidades e outras instituições de ensino públicas ou privadas, visando alcançar e concretizar os objetivos e atividades previstos nesta Lei.

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias da data da sua publicação.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.