Lei nº 1.432 de 19/07/2001

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 19 jul 2001

Dá nova redação ao artigo 1º acrescenta parágrafo único ao artigo 2º e parágrafos 1º e 2º ao artigo 3º, todos da Lei nº 1.326/1999 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO- ACRE:

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.326, de 27 de julho de 1999, que dispõe sobre a emissão de carteiras de passes escolares e alterou os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.127/93, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º o DTP fornecerá aos alunos devidamente matriculados nos cursos regulares, carteira individual e intransferível, instituindo cotas limites para a aquisição de passagens, representadas por passes escolares individuais, personalizados e intransferíveis".

Art. 2º Ficam acrescidos o parágrafo único ao artigo 2º e os parágrafos 1º e 2º ao artigo 3º, todos da Lei acima referenciada, com as redações abaixo:

"Art. 2º Omissis

Parágrafo único. O estudante que transferir ou permitir que outra pessoa faça uso de sua carteira, ou ainda, doar, permutar ou comercializar o seu passe estudantil, perderá o direito do benefício instituído por esta Lei pelo restante do ano letivo".

"Art. 3º Omissis

§ 1º A gratuidade ao acompanhante que trata o caput deste artigo, somente será garantida se o deficiente for incapaz de locomover-se sozinho".

§ 2º Para a garantia deste benefício, o deficiente deverá indicar o nome de até 03 (três) pessoas, que poderão funcionar como seu acompanhante, cujos nomes constarão em sua carteira de gratuidade, ficando o benefício adstrito a somente uma pessoa em cada deslocamento".

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 19 DE JULHO DE 2001

FLAVIANO MELO

Prefeito de Rio Branco