Lei nº 14293 DE 17/11/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 17 nov 2021

Estabelece livre acesso a autos de processos administrativos em andamento, a não exigência de procuração pública, o não reconhecimento de firma, nas procurações e a autenticação de cópia de documento às advogadas e advogados nos órgãos públicos do Município de João Pessoa no exercício da profissão.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Assegura-se aos advogados o exame, em quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal em geral, de autos de processos administrativos, físicos ou digitais, findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça, garantida, também, a obtenção integral de cópias, com a possibilidade de tomar apontamentos.

Parágrafo único. Para o exercício do exposto no caput deste artigo, bastará a manifestação expressa de interesse do advogado em obter acesso ao processo, com a respectiva apresentação da Identidade Profissional de Advogado, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º O Advogado, afirmando urgência, poderá atuar no processo administrativo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por igual período.

Art. 3º Determina-se que os órgãos Públicos no Município de João Pessoa não exijam de advogados e advogadas:

I - procuração pública.

II - reconhecimento de firma na procuração "et extra", ou na "ad judicia et extra".

III - autenticação de cópia de documento.

§ 1º A procuração deverá constar os poderes específicos, bem como o nome do Órgão Público.

§ 2º O advogado deverá apresentar a sua Identidade Profissional de Advogado, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, no momento da apresentação da procuração.

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências penais, administrativas e civis cabíveis.

Art. 4º Para os fins desta lei, considera-se órgão público do Município de João Pessoa, todos os órgãos pertencentes à administração pública direta e indireta, bem com as concessionárias de serviço público do Município de João Pessoa.

Art. 5º A não exigência de que trata o art. 3º será estritamente às advogadas e aos advogados que estiverem representando os interesses de seus constituintes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 17 de novembro de 2021.

LEOPOLDO DE ARAÚJO BEZERRA CAVALCANTI

PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA