Lei nº 1429 DE 15/06/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 27 jun 2012

Institui o Fundo Municipal de Cultura de Boa Vista e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E APLICAÇÃO DO RECURSO

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para concessão de benefícios financeiros na realização de projetos culturais, artísticos, museológico e de pesquisa, bem como para restauração, reparo e manutenção de fachadas dos patrimônios arquitetônicos históricos tombados do Município de Boa Vista, com as seguintes finalidades:

 

I - proporcionar a todos os cidadãos meios para o livre acesso às fontes de cultura, arte, museus e de pesquisa;

 

II - preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais;

 

III - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico do Município de Boa Vista;

 

IV - priorizar os projetos culturais e de pesquisa no Município de Boa Vista; e

 

V - outras ações que englobam todos os segmentos culturais.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Incentivador: a pessoa física ou jurídica que contribua financeiramente para o Fundo Municipal de Cultura de Boa Vista;

 

II - Empreendedor: a pessoa física ou jurídica que promova projetos culturais e de pesquisa, com, no mínimo, dois anos de residência em Boa Vista, se pessoa física; ou dois anos de constituição e localização em Boa Vista, se pessoa jurídica;

 

Parágrafo único. A forma de cadastro, registro e condições para a concessão do certificado de Incentivador e Empreendedor de projetos culturais, artísticos e de pesquisas será estabelecida em regulamento.

 

Art. 3º. Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Cultura de Boa Vista serão aplicados nas seguintes finalidades:

 

I - incentivos à formação cultural e de pesquisa;

 

II - preservação e restauração do patrimônio artístico, cultural e histórico;

 

III - fomento à produção cultural e de pesquisa;

 

IV - pesquisa e difusão dos bens e valores culturais e de nossa história;

 

V - locomoção, hospedagem, transporte e alimentação de artistas ou similares quando do deslocamento para fora do Município de Boa Vista;

 

VI - seminários, conferências e cursos de caráter, cultural, artístico e de pesquisa destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal nas áreas mencionadas nesta Lei, concedidas por estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos através da concessão de bolsas;

 

VII - reforma ou conservação de imóveis quando a obra destinar-se à restaurar ou manter características originais ou de épocas arquitetônicas e históricas;

 

VIII - outros objetivos não previstos nos itens anteriores e considerados relevantes pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural Museológico de Boa Vista.

 

Art. 4º. A destinação dos recursos previstos nesta Lei, somente serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos, culturais e de pesquisa deles resultantes.

 

Parágrafo único. É vedada a concessão de recursos para obras, produtos, eventos ou outros deles decorrentes, destinados a circuitos ou coleções particulares, exceto quando concedidos ao patrimônio que, mesmo pertencente a particulares, esteja tombado ou tenha tido sua importância histórica e cultural legalmente reconhecida.

 

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças estimará para investimento e custeio da assistência à cultura local um percentual adequado dos recursos próprios da Administração Direta, através do Fundo Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. Além dos recursos previstos no caput, são receitas do Fundo Municipal de Cultura:

 

I - contribuições e subvenções de instituições financeiras;

 

II - convênios com organismos nacionais e internacionais;

 

III - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;

 

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

V - venda de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados por esta Lei;

 

VI - saldo do exercício anterior;

 

VII - outros recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO II

DA GERÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 6º. O Fundo Municipal de Cultura será gerido pela Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura de Boa Vista - FETEC, representada pelo seu diretor-presidente, que será responsável igualmente pela abertura de conta junto ao banco oficial.

 

§ 1º O diretor-presidente da FETEC fica compromissado em indicar uma Comissão composta por cinco membros, que serão nomeados pelo Prefeito, com objetivo de administrar os recursos do Fundo.

 

§ 2º A Comissão nomeada nos termos do parágrafo anterior terá como Presidente, o titular da FETEC.

 

§ 3º A Comissão será nomeada pelo período de dois anos, podendo ser reconduzida por igual período.

 

§ 4º A FETEC, representada pelo seu Diretor-Presidente, obriga-se a apresentar prestação de contas com os respectivos comprovantes de pagamento ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural Museológico, trimestral, e o balancete geral, anualmente.

 

§ 5º A liberação de recursos para projetos culturais, artísticos, museológicos e de pesquisa dependerá da aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Museológico.

 

§ 6º O Presidente da Comissão fica compromissado em apresentar, anualmente, ao Prefeito, o relatório acompanhado de balancetes mensais, outros documentos contábeis e balanço financeiro sobre a gestão e situação do Fundo Municipal de Cultura de Boa Vista.

 

§ 7º A Comissão compromete-se a encaminhar, nas datas aprazadas, os demonstrativos contábeis e a prestação de contas, plano de ação ou de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural Museológico e ao Prefeito.

 

Art. 7º. A FETEC, representada pelo seu Diretor-Presidente, através de resolução, declarará incorporados ao Fundo Municipal de Cultura de Boa Vista, os equipamentos recebidos por doação ou qualquer outra forma de aquisições vinculadas às finalidades desta Lei.

 

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças manterá contabilidade própria de todos os atos e fatos referente à gestão do Fundo, compreendendo o sistema orçamentário, financeiro e patrimonial.

 

Parágrafo único. O Presidente da Comissão gestora do Fundo Municipal de Cultura fornecerá à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, balancetes mensais, ou outras informações ou relatórios administrativos e contábeis, trimestralmente, e balanço geral no final de cada exercício.

 

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS

 

Art. 9º. O acesso aos recursos do Fundo Municipal de Cultura dar-se-á mediante aprovação prévia dos projetos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural Museológico, observados os critérios estabelecidos em Regulamento.

 

Parágrafo único. Os membros representantes do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural Museológico e seus parentes até terceiro grau, durante o mandato ficam impedidos de apresentarem projetos ou receberem recursos provenientes do Fundo de que trata esta Lei.

 

Art. 10º. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural Museológico compete a análise e aprovação dos projetos culturais, artísticos, museológico e de pesquisas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11º. É vedado o acesso aos recursos provenientes desta Lei às entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

 

Art. 12º. A pessoa física ou jurídica que obtiver recursos do Fundo Municipal de Cultura para a execução de projetos e utilizá-los indevidamente ficará obrigada a realizar a devolução integral da quantia, acrescido de juros, correções monetárias e multa no importe de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais Municipais - UFM, de acordo com o valor do recurso recebido, ficando impedido de participar de projeto previstos nesta Lei por um período de dez anos.

 

Art. 13º. Na divulgação de projeto financiado nos termos desta Lei deverá constar obrigatoriamente o apoio institucional da Prefeitura do Município de Boa Vista.

 

Parágrafo único. Constará, igualmente, na divulgação do projeto financiado os que contribuírem com recursos ao Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 14º. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura, artística, museológica e de pesquisa, terão acesso em todos os níveis à documentação referente aos projetos beneficiados por esta Lei.

 

Art. 15º. Todos os recursos repassados pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, bem como as receitas geradas pelas ações a que se refere esta Lei, serão transferidos, depositados, ou recolhidos em conta única do Fundo.

 

Art. 16º. O saldo existente na conta do Fundo ao término de um exercício financeiro, constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até a sua integral aplicação.

 

Art. 17º. A implantação do Fundo Municipal de Cultura de Boa Vista será procedida em caráter de prioridade, no prazo de trinta dias, após aprovação desta Lei, por comissão especial designada pelo Prefeito.

 

Art. 18º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de noventa dias de sua publicação.

 

Art. 19º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Boa Vista, 15 de junho de 2012.

 

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito de Boa Vista

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

 

GABINETE DO PREFEITO