Lei nº 14284 DE 05/08/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 ago 2013

Dispõe sobre o incentivo à doação de sangue do cordão umbilical e placentário pelo Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul poderá incentivar a doação de sangue do cordão umbilical e placentário, nos termos da legislação vigente, mediante:

I - a criação de condições técnicas que viabilizem a adequada coleta do sangue do cordão umbilical e placentário;

II - a capacitação de recursos humanos, por meio de convênios a serem firmados com os centros profissionalizantes:

III - a parceira com universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas de saúde com o objetivo de fomentar novas tecnologias e desenvolver as existentes.

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, poderão, tanto o setor público, quanto os organismos não governamentais:

I - desenvolver campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para sua realização;

II - orientar os profissionais da rede básica de saúde para que, durante o pré-natal, as gestantes sejam informadas sobre a possibilidade da doação:

III - disponibilizar treinamento de recursos humanos para a coleta do material, manutenção e utilização do banco de sangue de cordão umbilical e placentário;

IV - prestar apoio técnico às instituições cadastradas para a coleta do material;

V - incentivar a realização, por entidades científicas, de congressos e debates sobre o tema visando à implantação e à manutenção de um sistema de bancos de sangue de cordão umbilical e placentário.

Parágrafo único. As campanhas a que se refere o inciso I deste artigo poderão conter esclarecimentos, em especial, sobre a confidencialidade, a gratuidade, a finalidade exclusivamente terapêutica, o consentimento, a seleção de doadoras e o acompanhamento pós-parto.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MARI PERUSSO,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.