Lei nº 1427 DE 05/08/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 ago 2020

Dispõe sobre a redução proporcional do valor das mensalidades da Rede Privada de Ensino no Estado de Roraima durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. .

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Instituições de Ensino da Rede Privada estabelecidas no Estado de Roraima obrigadas a reduzir o valor de suas mensalidades durante todo o período que perdurar o estado de calamidade pública estadual decorrente da pandemia da COVID-19, nos percentuais abaixo listados:

I - 10% (dez por cento), as Instituições de Ensino que possuam até 100 (cem) alunos matriculados e/ou organizadas em cooperativa educacional;

II - 20% (vinte por cento), as Instituições de Ensino que possuem mais de 100 (cem) alunos matriculados; e

II - 30%(trinta por cento), as Instituições de Ensino que possuem mais de 200 (duzentos) alunos matriculados.

§ 1º Entende-se como Instituição da Rede Privada de Ensino as Creches, Escolas Particulares de Ensino Infantil, Fundamental, Médio e Superior.

§ 2º O desconto a que se refere o caput deste artigo fica condicionado ao pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 3º Entende-se por aulas presencias aquelas em que é exigida a presença física do aluno na Unidade de Ensino.

§ 4º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não será cumulativo com qualquer outro desconto já concedido.

Art. 2º As Instituições de Ensino da Rede Privada que adotam aulas presenciais deverão reduzir suas mensalidades nos termos do artigo anterior.

Art. 3º As Instituições de Ensino que passarão a adotar o sistema de ensino de aulas tele presenciais, por vídeo conferência, plataformas digitais de ensino ou tecnologias similares também estarão sujeitas ao disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, desde que as Instituições de Ensino retomem as aulas na modalidade presencial praticada antes da decretação do estado de calamidade, sendo aplicado o desconto proporcional à quantidade de dias afetados.

Art. 5º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das multas previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , pelos Órgãos de Fiscalização, em especial, o Procon Assembleia e o Procon Boa Vista.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública relacionada à COVID-19.

Palácio Senador Hélio Campos, 5 de agosto de 2020.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima