Lei nº 14.262 de 21/12/2007

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2007

Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais.

Art. 2º A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA pela análise prévia de licenças ambientais, análise de estudos de impacto ambiental, autorização de corte de vegetação, autorização para tratamento ou disposição de resíduos, pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 3º Contribuinte de Taxa de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado, bem como dos hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17100 DE 21/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado.

Art. 4º Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais são os especificados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental referentes à instalação e manutenção de cemitérios. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16934 DE 11/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental na extração da lavra a céu aberto por escavação, quando para utilização própria nos serviços de manutenção e obras de melhorias no sistema rodoviário municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16896 DE 16/03/2016).

Art. 5º A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.

Art. 6º Os valores arrecadados relativos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais serão integralmente recolhidos à Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Parágrafo único. Os valores da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais dispostos no Anexo Único desta Lei serão reajustados anualmente mediante ato do Chefe do Poder Executivo, atendido o disposto no art. 275 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.(Paragrafo acresentado pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012).

Art. 7º No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 8º Ficam ratificadas as disposições do Decreto estadual nº 4.057, de 25 de fevereiro de 2006, que aprova a Tabela de Preços para execução dos serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA e convalidados todos os atos praticados na sua vigência.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da sua publicação, respeitado o art. 150, III, alínea "b" da Constituição Federal.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

IVO CARMINATI

ONOFRE SANTO AGOSTINI

ANEXO ÚNICO

TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS

1. NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS:

1.1. A determinação do valor da taxa, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado.

1.2. Não poderá haver duplicação de componentes de custo para efeito de cobrança de um ou mais serviços, quando existirem fatores comuns na equação de preços.

1.3. A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.

1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe G,G, definidos nas Tabelas nºs 02 e 03. (Redação dada pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: 1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe III item B, definidos nas Tabelas nºs 02 e 03.

2. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TAXA PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:

Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, as atividades são enquadradas em 9 classes (P,P; P,M; P,G; M,P; M,M; M,G; G,P; G,M; G,G) em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01:(Redação dada pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Para determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, regulamenta pelo Decreto nº 14.250, de 05 de junho de 1981, e o Decreto federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, as atividades são enquadradas em três classes I, II e III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01:

(Redação dada pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012):

Tabela nº 01

Enquadramento das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental

   

POTECIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL

   

P

M

G

PORTE DO EMPREENDIMENTO

P

P,P

P,M

P,G

 

M

M,P

M,M

M,G

 

G

G,P

G,M

G,G

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Tabela nº 01

Enquadramentos das atividades potenciais causadoras de degradação ambiental

POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL
P M G
PORTE DO EMPREENDIMENTO P I I II
M I II III
G II III III

2.1 O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.

2.2. O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), e função de critérios estabelecidos em Resolução do CONSEMA, que define por listagem as atividades potencialmente poluidoras. (Redação dada pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: 2.2 O porte do empreendimento, também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução Consema nº 01/2006, que define por listagem as atividades potencialmente poluidoras.

2.3 O potencial poluidor/degradador e o porte de empreendimento estão definidos na Resolução acima mencionada.

(Redação dada pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012):

Tabela nº 02

Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em reais (R$)

LICENÇAS

CLASSE

 

P,P

M,P

P,M

M,M

G,P

P,G

M,G

G,M

G,G

LAP

198,19

350,00

611,56

1.067,94

1.601,91

1.868,10

2 669,86

3.267,29

5.715,97

LAI

493,03

870,68

1.521,35

2.656,68

3.985,02

4.647,19

6.641,70

8.127,92

14.219,42

LAO

986,07

1.741,38

3.042,73

5.313,42

7.970,12

9.294,48

13.283,54

16.256,00

28.439,12

TOTAL

1.677,29

2 962,06

5.175,64

9.038,04

13.557,06

15.809,77

22.595,10

27.651,21

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Tabela nº 02

Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em reais (R$)

LICENÇAS CLASSE
I II III
A B A B A B
P, P OU M, P P, M M, M ou G, P P, G M, G ou G, M G, G
LAP 168,20 251,26 502,53 752,76 1.004,03 1.505,53
LAI 418,43 627,13 1.254,26 1.881,39 2.508,53 3.762,80
LAO 836,36 1.255,30 2.508,53 3.762,79 5.017,06 7.525,60
TOTAL 1.423,49 2.133,69 4.265,32 6.396,94 8.529,62 12.793,93

Tabela nº 03

Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$)

para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais

LICENÇAS CLASSE
I II III
A B A B A B
P, P OU M, P P, M M, M ou G, P P, G M, G ou G, M G, G
LAP 166,13 190,00 306,29 367,55 612,59 735,11
LAI 459,96 551,13 918,89 1.102,67 837,79 2.205,34
LAO 306,30 367,55 612,59 735,11 1.225,19 1.470,23
TOTAL 932,39 1.108,68 1.8377,77 2.205,33 3.675,57 4,410,68

Tabela nº 04

Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$) para as atividades de Captação de Água Subterrânea, em atividades agrícolas, pecuária e florestal, para porte até Q(I)

2.7. Nas Classes das tabelas nºs 02 e 03 acima, a primeira letra índica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor.

  (Redação dada pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012):

3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA):

Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme determina a legislação ambiental em vigor, na determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, sem prejuízo dos valores estabelecidos no item 2 deste Anexo e de outros valores previstos em lei, serão acrescidos, em cada uma das fases do licenciamento, os seguintes custos dos serviços de análise:

3.1. Custo total das análises

CT = TT + VT + CE + CA + AP, onde:

a) trabalho técnico

TT = T x H (R$ 85,00/hora)

b) vistoria técnica

VT = T x H (R$ 85,00/hora) + T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,84/Km)

c) consultoria externa

CE = T x H (R$ 150,00/hora)

d) custo administrativo

CA = (TT + VT + CE +AP) x 0,30

e) audiência pública

AP = T x H (R$ 85,00/hora) + T x D (R$ 110,00/dia) +V x R (R$ 0,84/Km)

Legenda:

CT

custo total

TT

trabalho técnico

VT

vistoria técnica

CE

consultoria externa

CA

custo administrativo

H

número de horas trabalhadas

D

número de dias trabalhados

R

total de quilômetros rodados

T

número de técnicos

V

número de veículos

AP

custo de audiência pública