Lei nº 14.240 de 29/07/2002

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 ago 2002

Dispõe sobre a proibição de comércio, do uso, da exposição e do fornecimento de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais localizados nas rodovias estaduais de Goiás e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São proibidos o comércio, o uso, a exposição e o fornecimento, ainda que a título gratuito, de bebidas alcoólicas nos postos de abastecimento de combustível e estabelecimentos comerciais localizadas nas rodovias estaduais de Goiás, exceto aqueles situados nos perímetros urbanos.

Parágrafo único. Os postos e estabelecimentos comerciais deverão afixar placa visível ao público, dispondo sobre a proibição referida no caput deste artigo.

Art. 2º As pessoas jurídicas ou as firmas individuais, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitas ao pagamento da multa de 8.000 (oito mil) UFIR's e no cancelamento do cadastro estadual, em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições da Lei nº 11.665, de 19 de fevereiro de 1992.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002.

Deputado SEBASTIÃO TEJOTA

- PRESIDENTE -

(D.A de 01.08.2002)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 01.08.2002.