Lei nº 1.424 de 29/11/1988

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 dez 1988

Institui o imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituído o Imposto sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV.

Art. 2º O fato gerador do IVV é a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel.

§ 1º Para efeito de determinação do fato gerador, considera-se venda a varejo aquela efetuada diretamente ao consumidor final.

Art. 2º A incidência do IVV independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à venda, sem prejuízos das combinações cabíveis.

Art. 3º A base de cálculo do Imposto é o preço final de operação de venda do combustível no varejo.

Art. 4º A alíquota para o cálculo do Imposto sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo é de 3% (três por cento).

Art. 5º Entende-se como contribuintes do Imposto o estabelecimento Industrial, comercial e prestador de Serviços que realizarem vendas a varejo dos produtos descritos no art. 2º desta Lei.

Art. 6º Considerem-se também contribuintes:

I - os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

II - os estabelecimentos de Órgãos da Administração Pública Direta, de Autarquia ou de Empresa Pública Federal, Estadual ou Municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao Imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

Art. 7º São responsáveis solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:

I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

II - o armazém ou o depósito que mantenha sob guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

Art. 8º A Autoridade Fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:

I - não forem exibidos ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II - houver fundada suspeita e que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas;

III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

Art. 9º O pagamento do Imposto será efetuado, mensalmente, considerando o total das vendas efetuadas no período, sendo o Imposto recolhido pelo próprio contribuinte à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 mês subseqüente ao fato gerador.

Art. 10. A homologação será efetuada mediante lavratura de Termo de Verificação Fiscal, o qual, quando for o caso, conterá lançamento complementar a ser notificado mediante Auto de Infração.

Art. 11. O Crédito Tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor e aos demais acréscimos legais estabelecidos no Código Tributário do Município de Aracaju.

Art. 12. A falta e recolhimento do Imposto sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo no prazo previsto implicará para o contribuinte:

a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, contados da data do vencimento;

b) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido;

c) correção monetária.

§ 1. Os juros moratórios e a multa serão calculados, sempre, sobre o montante do débito fiscal corrigido monetariamente.

§ 2º Quando o contribuinte praticar atos que evidenciem falsidade na escrituração ou preenchimento dos livros ou que esteja caracterizada a intenção manifesta do dolo ou má fé, a multa devida será de 100% (cem por cento) do valor do Imposto.

Art. 13. Os contribuintes de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei são obrigados a adotarem os seguintes fiscais:

I - Livro Registro de compra, venda e estoque de combustíveis;

II - Mapa mensal, envolvendo entradas, saídas, estoque e valores.

Parágrafo único. Será obrigatória a autenticação prévia, pela Divisão de Fiscalização, do Livro Fiscal especificado no item I deste artigo.

Art. 14. Os contribuintes do Imposto ficam também obrigados a:

a) inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária e mudança de endereço ou domicílio fiscal;

b) apresentar ao Fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis;

c) Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, refiram-se a fatos geradores de obrigações tributárias;

d) Facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do Imposto.

Art. 15. O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior ficará sujeito a multa de 10 (dez) UFM.

Art. 16. Para qualquer infração não contida na presente Lei aplicar-se-á multa correspondente a 5 (cinco) UFM.

Art. 17. O Poder Executivo poderá celebrar convênio com municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.

Art. 18. Ficam obrigadas as Distribuidoras de Combustíveis a remeterem mensalmente, à Prefeitura Municipal de Aracaju, o movimento de transações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos que sofram a incidência deste Imposto, contendo as seguintes informações:

a) nome do comprador;

b) tipo de combustível;

c) quantidade distribuída;

d) data da distribuição;

e) valor da operação;

f) local onde foi entregue o combustível.

Art. 19. Fica suspensa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da vigência desta Lei, a aplicação das penalidades de que tratam o item "c" e o parágrafo único do artigo 12 e os artigos 15 e 16 desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 29 de novembro de 1988

ANTONIO FERNANDES VIANA DE ASSIS

Felix José da Mota Leite

José Azevedo Dias

Jalva Nascimento Santos

João Bosco da Silva Teles

Eliane de Moura Morais

Maria Edeilza Santos

Damascena Evaldo Fernandes Campos

Pedro Ferreira dos Anjos

Osvaldo do Espírito Santo

Marcos Teles de Melo Silvio

Garcez Vieira Filho

Álvaro Joaquim Fraga

Rubens Sabino Ribeiro Chaves

José George de Oliveira Santos