Lei nº 14.195 de 30/07/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 ago 2008

Torna obrigatória a afixação de cartazes em terminais rodoviários de todo o Estado do Ceará, relativos a transportes, da Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado, a fixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais rodoviários, contendo os termos relativos a transporte contantes do Capítulo X da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

§ 1º As empresas serão responsáveis pela afixação de cartazes de que se refere esta Lei.

§ 2º Os cartazes, de que trata o caput, deverão ser afixados de forma visível ao público.

Art. 2º As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação para cumprirem o que determina o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará