Lei nº 14194 DE 31/12/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jan 2013

Dispõe sobre medidas relativas aos jogos e eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1.° Esta Lei dispõe sobre medidas relativas aos jogos e eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 2.° Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:


I - “Fédération Internationale de Football Association” − FIFA −: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não sediadas no Brasil;


II - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. − COL −: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;


III - Confederação Brasileira de Futebol − CBF −: associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil.


Art. 3.° Fica permitida, em caráter excepcional e temporário, a comercialização de bebidas alcoólicas no Estádio Beira-Rio do Sport Club Internacional, exclusivamente durante as datas de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.


§ 1.° A permissão estabelecida no “caput” estende-se à área de exclusividade de que trata o art. 11 da Lei Federal n.° 12.663, de 5 de junho de 2012.

§ 2.° Somente será liberada a venda e/ou a distribuição de bebidas alcoólicas pelos parceiros comerciais devidamente registrados e autorizados pela FIFA.


§ 3.° A área de exclusividade não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos eventos da Copa do Mundo FIFA 2014 e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.


Art. 4.° Nos dias de jogos, a liberação da venda de bebidas alcoólicas dar-se-á exclusivamente nos horários definidos pela FIFA como sendo os de abertura do estádio e área adjacente, bem como do encerramento das atividades posteriores à realização dos jogos.
 

Art. 5º. ° Permanecem vigentes as disposições da Lei n.° 12.916, de 1.° de abril de 2008, excepcionando-se apenas as situações contempladas por esta Lei.

Art. 6º. ° O Estado do Rio Grande do Sul instituirá e promoverá, durante o ano de 2014, campanhas educativas que visem à conscientização acerca da incompatibilidade do consumo de bebidas alcoólicas com a prática de esportes.

Art. 7º. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.
 

Registre-se e publique-se

TARSO GENRO,
Governador do Estado.

CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.