Lei nº 1419 DE 24/05/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 28 mai 2012

Institui normas, prazos e procedimentos para o gerenciamento, coleta, reutilização, reciclagem e destinação final dos resíduos tecnológicos e dá outras providências.

DERRUBADA DE VETO - DOM Boa Vista de 04.09.2012

Partes vetadas pelo Prefeito Municipal e mantidas pela Câmara de Vereadores, do Projeto que se transformou na Lei Municipal nº 1.419, de 24 de maio de 2012, que institui normas, prazos e procedimentos para gerenciamento, coleta, reutilização, reciclagem e destinação final do lixo tecnológico e dá outras providências, no que concerne o art. 4º, seus incisos e parágrafo único, art. 5º e seus incisos e Art. 7º.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou, e eu, Braz Assis Behnck, nos termos do art. 50, §§ 7º e 8º, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, promulgo as seguintes partes da Lei Municipal nº 1.419, de 24 de maio de 2012:

"Art. 4º Fica obrigatória a apresentação de Plano de Gestão de Resíduos tecnológicos por parte das empresas definidas no "caput" desta lei, a ser avaliado e aprovado pelo órgão competente, observados os pontos definidos no artigo 3º e respeitando os seguintes prazos:

I - Cento e oitenta dias para apresentar o Plano de Gestão de Resíduos tecnológicos á apreciação do órgão competente;

II - Dois anos, a partir da avaliação do Plano de Gestão de Resíduo Tecnológico, para gerenciar (coleta, reciclar e depositar adequadamente) 30% (trinta por cento), em volume, dos produtos eletro-eletrônicos comercializados pela empresa;

III - Três anos para atingir a marca de 50% (cinqüenta por cento) de resíduos gerenciados;

IV - Cinco anos para atingir 80% (oitenta por cento) de resíduos gerenciados;

V - Sete anos para ultrapassar a marca dos 95% (noventa e cinco por cento) de resíduos gerenciados.

Parágrafo único. As empresas definidas nesta lei deverão enviar relatórios anuais da evolução e andamento de seu Plano de Gestão de Resíduo ao órgão competente.

Art. 5º. As empresas responsáveis pelo produto eletroeletrônico comercializados neste Município receberão incentivos para realizar campanhas de esclarecimentos indicando com destaque, as seguintes informações ao consumidor:

I - Advertência para descarte;

II - Locais de coleta do lixo tecnológico;

III - Endereço e telefone dos responsáveis;

IV - Alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.

V - Risco á saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado.

Art. 7º. O Poder Público em contrapartida incentivará as empresas responsáveis definidas no artigo 1º, que desenvolvam parcerias que incentivem a inclusão social e digital, o desenvolvimento profissional e coletivo com frentes de trabalho, reduzindo impostos municipais dos locais de reciclagem.

Boa Vista, 29 de agosto de 2012.

Braz Assis Behnck

Presidente