Lei nº 14.179 de 30/07/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 jul 2008

Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui, no âmbito do estado do Ceará, o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal e dá as providências que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004:

"Art. 2º ...

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput poderá contemplar a distribuição, mediante troca por documentos fiscais, de ingressos para os jogos dos clubes cearenses de futebol, no campeonato brasileiro, série B, disputados no território cearense, conforme dispuser em regulamento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará