Lei nº 1415 DE 08/06/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 jun 2020

Rep. - Obriga as concessionárias de telefonia fixa, móvel e TV por assinatura a cancelarem a multa de fidelidade no ato da rescisão contratual, na forma que menciona, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, móvel e TV por assinatura a cancelarem a multa contratual de fidelidade, seja no prazo de 6 (seis) meses ou 12 (doze) meses, quando, no ato da rescisão contratual, o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (CEM) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Roraima, por dia.

Art. 3º As concessionárias dos serviços de telefonia e TV por assinatura devem se adequar ao pagamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de junho de 2020.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima