Lei nº 14148 DE 08/06/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 12 jun 2021

Obriga os síndicos e administradores de condomínios a comunicar casos de maus tratos contra animais às autoridades competentes, no município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de casos de maus tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, praticados mediante ação ou omissão, de que tenha conhecimento.

§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.

§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil no município de João Pessoa.

§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.

§ 4º O descumprimento, pelo síndico ou administrador, do dever a que se refere o caput, sujeita o condomínio ao pagamento de multa de cinco salários mínimos, revertida ao Fundo de proteção e bem estar animal, não havendo fundo específico, deverá ser criado, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 2º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, inclusive constando que maus tratos aos animais é crime, sob pena de 02 a 05 anos de reclusão e multa, conforme Lei Federal ordinária nº 1.095/2019.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 08 de junho de 2021.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito