Lei nº 14.148 de 21/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2010

Altera a Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º A prévia inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo, será exercida:" (NR)

II - o § 1º e seu item 1 do art. 1º:

"Art. 1º .....

§ 1º As atividades de fiscalização de que tratam os incisos I, II e III deste artigo competem à:

1. Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal, devendo ser exercida por profissional médico-veterinário." (NR)

III - o § 3º do art. 1º:

"Art. 1º .....

§ 3º Incumbe aos órgãos de fiscalização de produtos de origem animal coibir atividades clandestinas de abate de animais e da respectiva industrialização, mediante requisição de força policial, se necessário." (NR)

IV - o caput e o parágrafo único do art. 3º:

"Art. 3º A fiscalização, de que trata o art. 1º desta lei, será exercida nos termos desta lei e seu regulamento e abrange:

Parágrafo único. Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária utilizará os laboratórios de sua própria estrutura e, se necessário for, os demais laboratórios da rede oficial." (NR)

V - o art. 6º:

"Art. 6º As autoridades de saúde pública comunicarão à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aos órgãos competentes da Secretaria da Saúde, se for o caso, o resultado da fiscalização dos alimentos, quando se tratar de produtos de origem animal, que possam interessar à inspeção e à fiscalização de que tratam esta lei." (NR)

VI - o art. 16:

"Art. 16. Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Fundo Especial de Despesa vinculado à Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente.

Parágrafo único. O Fundo Especial de Despesa a que se refere o caput deste artigo terá por finalidade prover recursos para a execução das atividades de defesa agropecuária e será administrado pelo dirigente da Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária." (NR)

VII - o caput do art. 18:

"Art. 18. As receitas próprias, discriminadas no art. 17, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas na Coordenadoria de Defesa Agropecuária." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de junho de 2010.