Lei nº 14136 DE 08/11/2012
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 nov 2012
Dispõe sobre a afixação de cartazes ou placas nos hospitais da rede pública e privada com informação sobre o direito dos idosos de serem acompanhados em caso de internação ou observação.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os hospitais da rede pública e privada devem afixar cartaz ou placa, em local visível, informando sobre o direito dos idosos de serem acompanhados em caso de internação ou observação.
Parágrafo único. O cartaz ou placa, de que trata o caput deste artigo deve conter a seguinte informação: ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante.
Art. 2º. Pelo descumprimento do disposto na presente lei aplicar-se-á às instituições as seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multa de R$ 500,00;
III - multa de R$ 1.500,00, no caso de reincidência.
§ 1º Contra a instituição que for imposta a penalidade será assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não afixação do cartaz ou placa informativa de que trata esta lei, a ser apurada em processo administrativo.
§ 2º O valor das multas serão reajustadas com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou qualquer índice legal que venha a substituí-lo.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 8 de novembro de 2012.
LUCIANO DUCCI - PREFEITO