Lei nº 1.412 de 14/09/2001

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 set 2001

Dispõe sobre as formas de afixação de preços e serviços para conhecimento pelo consumidor e dá outras providências.

O Presidente do Poder Legislativo do Estado do Acre, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:

I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em prateleiras e vitrines, nas quais constem os seus preços à vista, em caracteres legíveis;

II - em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda, com a fixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível, junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código ficando, no entanto, dispensado este, quando se tratar de produto cujo código varia em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;

III - na impossibilidade de afixação dos preços conforme o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso, em local e quantidade que o consumidor possa consultar, independente de solicitação, a relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer da forma que demonstre inequivocadamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la, independentemente de solicitação.

IV - os estabelecimentos que utilizam equipamentos de leitura ótica em suas operações, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em equipamento de leitura eletrônica, a serem instalados obrigatoriamente, dentro da área de venda dos estabelecimentos e em locais de fácil acesso, na qualidade proporcional à sua área de vendas por metro quadrado, obedecendo-se a seguinte proporção mínima e cumulativa, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III acima:

a) estabelecimentos com área de vendas até 2.000m2 - um equipamento de leitura eletrônica para cada 500m2 da área ou fração;

b) estabelecimentos com área de vendas até 2.000m2 e 5.000 m2 - o que está disposto no item anterior e mais um equipamento de leitura eletrônica para cada 750m2 de área ou fração que exceder os 2.000 m2 de área;

c) estabelecimentos com área de vendas maior que 5.000m2 - o que está disposto nos itens "a" e "b" e mais um equipamento de leitura eletrônica para cada 1.000m2 de área ou fração que exceder os 5.000 m2 de área.

Art. 2º Na ocorrência de diferença entre os preços expostos nas prateleiras ou vitrines, em relação de preço ou sob qualquer outra forma, como indicado no art. 1º e o verificado no momento do registro no caixa do estabelecimento, prevalecerá para o consumidor o menor dos preços.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o consumidor será ainda liberado do pagamento do valor de uma unidade do produto em questão.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 14 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre