Lei nº 14115 DE 29/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2020

Estabelece o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), no montante equivalente ao dos recursos devolvidos à União em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aumentada a participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e no art. 20 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, para a concessão de garantias no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), no valor equivalente ao montante dos recursos devolvidos à União em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, numerado o parágrafo único como § 1º:

"Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:

.....

§ 1º .....

§ 2º O termo final das prorrogações de que trata o caput deste artigo não poderá ser posterior ao último dia útil do ano de 2020." (NR)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Mensagem nº 757, de 29 de dezembro de 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.029, de 2020, que "Estabelece o aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO), no montante equivalente ao dos recursos devolvidos à União em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 10 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 3º "Art. 3º Fica revogado o art. 14 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020."

Razões do veto

"A propositura legislativa estabelece que fica revogado o art. 14 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, o qual dispõe que 'as receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União, nos termos desta Lei, serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional'.

Entretanto, conclui-se que se trata de retorno dos empréstimos à União, e não dos recursos não emprestados do Programa Emergencial de Suporte a Empregos - PESE. O montante devolvido pelo BNDES (recursos não emprestados no PESE) de R$ 10.193.233.748,02 recompôs a fonte original do crédito (estorno de despesa), e não tem vinculação com o citado artigo 14, que trata de receitas provenientes dos pagamentos dos empréstimos pelos mutuários (retomo dos empréstimos)

Portanto, a medida contraria ao interesse público, tendo em vista que essa poderia impactar negativamente as fontes de receita exclusivas para a gestão da Dívida Pública Federal - DPF em uma conjuntura desafiante para a sua gestão e para o equilíbrio da 'Regra de Ouro'."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.