Lei nº 14094 DE 30/12/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 31 dez 2020

Institui a política municipal sobre pessoas desaparecidas, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal sobre Pessoas Desaparecidas, com a finalidade de auxiliar na prevenção do desaparecimento de pessoas, na localização das pessoas desaparecidas e no acolhimento e na assistência das pessoas localizadas e de seus familiares.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa desaparecida aquela que, por qualquer circunstância considerada anormal, tenha seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido e em situação de completa incomunicabilidade com terceiros, sem que haja justificativa aparente.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal sobre Pessoas Desaparecidas:

I - o desenvolvimento de ações e programas articulados e coordenados entre órgãos e empresas públicas para a prevenção do desaparecimento de pessoas, o auxílio à localização das pessoas desaparecidas e o acolhimento e a assistência às pessoas localizadas e a seus familiares;

II - a capacitação permanente de agentes públicos municipais, em especial nas áreas de segurança pública, educação, saúde e assistência social, para a prevenção do desaparecimento de pessoas, a identificação das situações que levam ao desaparecimento e o acolhimento e a assistência às pessoas localizadas e a seus familiares;

III - a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações voltadas à prevenção do desaparecimento de pessoas, à localização das pessoas desaparecidas e ao acolhimento e ao apoio social e psicológico à pessoas localizadas e a seus familiares;

IV - o estímulo ao desenvolvimento na rede municipal de ensino de ações que contribuam para a prevenção do desaparecimento de pessoas, a identificação das situações que levam ao desaparecimento e a divulgação dos mecanismos de apoio à localização de pessoas desaparecidas;

V - a integração das ações municipais com órgãos de segurança responsáveis pela investigação e pela busca de pessoas desaparecidas; e

VI - o apoio à divulgação dos casos de desaparecimento de pessoas no Município de João Pessoa.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º As empresas permissionárias ou concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de João Pessoa poderão disponibilizar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos locais destinados à publicidade para a divulgação de informações relativas à prevenção do desaparecimento de pessoas e às pessoas desaparecidas.

Art. 7º Os hospitais, as clínicas, as unidades de saúde e os albergues, públicos ou privados, bem como as entidades religiosas, as comunidades alternativas e demais sociedades que admitam a circulação de pessoas, sob qualquer motivo, deverão informar o ingresso das pessoas sem identificação em suas dependências ao Poder Público Municipal, como forma de auxiliar na identificação de pessoas desaparecidas.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo poderá, conforme o caso e reincidência, resultar em medidas administrativas estabelecidas pelo Município de João Pessoa.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º No caso de desaparecimento de criança ou de adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser acionado e acompanhará os órgãos de segurança responsáveis pela investigação e pela busca, com a observância da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, e alterações posteriores, e especialmente da Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005 - Lei da Busca Imediata.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. Fica incluída a efeméride Mês Municipal de Mobilização para a Prevenção do Desaparecimento de Pessoas e para a Busca de Pessoas Desaparecidas no Anexo da Lei Ordinária nº 13.768/2019, que consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados, no mês de maio.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA

PARAÍBA, em 30 de dezembro de 2020.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito