Lei nº 14092 DE 30/12/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 31 dez 2020

Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) no município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I - PARTE GERAL

Art. 1º A presente lei regula a constituição e o funcionamento de ambiente regulatório experimental, denominado de "sandbox regulatório", em que as pessoas jurídicas participantes poderão receber autorizações temporárias pelo Poder Executivo Municipal para testar modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de João Pessoa.

Parágrafo único. A implementação do sandbox regulatório tem por finalidade servir como instrumento para proporcionar:

I - fomentar e apoiar a inovação, tecnológica ou não, no Município de João Pessoa e incentivar as empresas locais a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica, de inovação e em outras atividades;

II - incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de João Pessoa a pesquisar, desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

III - incentivar e apoiar aos cidadãos residentes e domiciliados em João Pessoa que queiram estabelecer no Município um empreendimento inovador;

IV - o fortalecimento e a ampliação da base técnico-científica do Município de João Pessoa, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

V - a criação de empregos e renda no âmbito do Município de João Pessoa, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;

VI - orientação aos participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades para aumentar a segurança jurídica;

VII - diminuição de custos e do tempo de maturação para desenvolver produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;

VIII - aumento da visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores existente no Município de João pessoa, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;

IX - o aumento da competitividade das empresas instaladas no Município de João Pessoa;

X - inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços menos custosos e mais acessíveis;

XI - aprimoramento do arcabouço regulatório aplicável às atividades regulamentadas; e

XII - a disseminação da cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Município de João Pessoa.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento aos modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de João Pessoa;

II - modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado.

Parágrafo único. O modelo de negócio inovador deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços desenvolvidos pelas empresas sediadas no Município de João Pessoa.

CAPÍTULO II - CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO

Art. 5º São critérios mínimos para participação no sandbox regulatório:

I - a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador;

II - o proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;

III - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos do proponente não podem:

a) ter sido condenados por crime falimentar, prevaricação, corrupção, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;

IV - o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase puramente conceitual de desenvolvimento.

Art. 6º Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente informados pelo Poder Executivo, a Empresa Participante deve informar:

I - a presença e relevância de inovação tecnológica no modelo de negócio pretendido;

II - o estágio de desenvolvimento do negócio;

III - a magnitude do benefício esperado para a população de João Pessoa e demais partes interessadas;

IV - potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da cidade de João Pessoa ou para os seus cidadãos.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo poderá interagir com terceiros, tais como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parceria, acordos de cooperação ou convênios.

Art. 8º As autorizações temporárias serão concedidas por prazo de até 1 (um) ano, prorrogáveis por até mais 1 (um) ano.

Art. 9º A participação no sandbox regulatório se encerrará:

I - por decurso do prazo estabelecido para participação;

II - a pedido do participante;

III - em decorrência de cancelamento da autorização temporária; ou

IV - mediante obtenção de autorização junto a Poder Executivo para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 30 de dezembro de 2020.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito