Lei nº 14089 DE 30/12/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 31 dez 2020

Dispõe sobre a desburocratização de serviços de zeladoria, sobre possibilidade de financiamento coletivo das despesas destes serviços e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado Da Paraíba,

Faço saber Que O Poder Legislativo Aprovou E Eu Sanciono A Seguinte Lei.

CAPÍTULO I - PARTE GERAL

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre propostas de desburocratização de serviços de zeladoria no município de João Pessoa e estabelece seus objetivos, princípios, instrumentos e diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto à autorização para que pessoas físicas ou jurídicas realizem ações de zeladoria no município, além de possibilitar o financiamento coletivo destes serviços.

Parágrafo único. Entende-se por proposta de zeladoria coletiva os serviços de zeladoria com a participação conjunta do Poder Público, iniciativa privada, ONGs e cidadãos para implantação, revitalização, requalificação, fiscalização, uso e conservação dos espaços públicos que utilizem recursos privados para seu planejamento e execução.

I - Disseminação ampla e qualificada de informações;

II - Transparência;

III - A parceria entre sociedade civil, terceiro setor, setor privado e poder público;

IV - Descentralização;

V - Desburocratização;

VI - Acessibilidade universal;

VII - Valorização do financiamento coletivo online como instrumento-chave;

VIII - Gestão participativa no planejamento do projeto e na execução dos serviços de zeladoria.

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE ZELADORIA

Art. 4º Entende-se por serviços de zeladoria os seguintes itens:

I - Conservação e manutenção de pavimentos, jardins, canteiros e galerias;

II - Conserto de passeios, guias e muretas;

III - Instalação, conserto, substituição e limpeza de equipamentos públicos e mobiliário urbano;

IV - Reformas de acessibilidade;

V - Poda de árvores e arbustos;

VI - Limpeza de galerias;

VII - Varrição;

VIII - Lavagem de calçadas;

IX - Troca de lixeiras;

X - Instalação de lixeiras especiais;

XI - Limpeza de monumentos;

XII - Limpeza mecanizada;

XIII - Retirada de entulho;

XIV - Retirada de faixas e cartazes;

XV - Reparo da sinalização de trânsito;

XVI - Pintura;

XVII - Reparo de guarda corpo;

XVIII - Manutenção da iluminação pública;

XIX - Corte de grama;

XX - Capinação, raspagem, sacheamento e roçada;

XXI - Nivelamento e recuperação estrutural dos tampões de poços de visita, grelhas de águas pluviais ou bocas de leão e de ventilação caixas de passagem, guias reta, curva, chapéu ou boca de lobo e demais equipamentos de drenagem.

XXII - Manutenção da fiação aérea;

XXIII - Substituição da fiação aérea por fiação subterrânea;

XXIV - Instalação de guaritas;

XXV - Outros serviços relacionados.

Art. 2º São objetivos desta lei:

I - Promover ações integradas pelo Poder Público, iniciativa privada, ONGs e cidadãos;

II - Promover a expansão dos serviços de zeladoria no município;

III - Promover a expansão de espaços verdes no meio urbano, criação de hortas urbanas e comunitárias e permacultura em espaços públicos;

IV - Incentivar o engajamento coletivo na valorização do espaço público;

V - Incentivar a fruição dos espaços públicos pela comunidade local;

VI - Promover a educação ambiental;

VII - Contribuir para o embelezamento da cidade;

VIII - Conservar e ampliar áreas permeáveis;

IX - Preservar a integridade do patrimônio público;

X - Valorizar o patrimônio ambiental, histórico, cultural, paisagístico, esportivo e arquitetônico de João Pessoa.

Art. 3º Para a consecução desses objetivos, as propostas de zeladoria regem-se pelos seguintes princípios:

CAPÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO URBANO

Art. 5º Poderão ser objeto das Propostas de Intervenção desta Lei os seguintes Itens:

I - Bancos;

II - Lixeiras para coleta seletiva;

III - Equipamentos para exercício físico;

IV - Hortas comunitárias;

V - Quiosques;

VI - Palco para manifestações artísticas;

VII - Guaritas e equipamentos de segurança;

VIII - Banheiros públicos;

IX - Estacionamentos de bicicletas;

X - Mesas para jogos em parques;

XI - Parques infantis

XII - Equipamentos para exercícios físicos e práticas desportivas não formais;

XIII - Equipamento de apoio às atividades de zeladoria;

XIV - Pontos de armação para redes de descanso;

XV - Ponto para ligação de água e luz;

XVI - Pontos para sinais de internet sem fio;

XVII - Armários tipo guarda-volumes;

XVIII - Área destinada para cães;

XIX - Canteiros, praças, jardins, grades, floreiras, muros, faixas de serviço e acesso de passeios

XX - Postes de sinalização vertical;

XXI - Serviços de nivelamento e recuperação estrutural dos tampões de poços de visita;

XXII - Grelhas de águas pluviais ou bocas de leões e de ventilação e caixas de passagem, guias retas, curvas, chapéu ou boca de lobo, sarjeta ou sarjetões e tampas de boca de lobo e demais correções dos dispositivos de drenagem;

XXIII - Prédios públicos, áreas livres e outros bens públicos;

XXIV - Outros equipamentos públicos e mobiliários urbanos relacionados.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º O Poder Executivo realizará o cadastro e autorização das empresas e organizações sociais credenciadas a realizarem os serviços de zeladoria.

§ 1º O Poder Executivo realizará chamamento público anual para o credenciamento das empresas e organizações sociais.

§ 2º O Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico as pessoas jurídicas autorizadas a realizarem os serviços de zeladoria.

§ 3º A pessoa jurídica contratada para execução de serviços de zeladoria ou instalação de equipamentos ficará responsável por contatar os órgãos da administração pública direta e indireta competentes e empresas concessionárias quando necessário para a execução do serviço.

§ 4º Exige-se da pessoa jurídica interessada, para a autorização:

I - Regularidade registral e nos cadastros perante a Administração municipal;

II - Ausência de condenação por infração administrativa ambiental ou crime ambiental;

III - Ausência de pessoa no quadro societário que tenha condenação por infração administrativa ambiental ou crime ambiental.

§ 5º O Município poderá negar a autorização se perceber alteração societária ou composição societária com o fim de dissimular a existência, no quadro societário, de pessoa que tenha condenação por infração administrativa ambiental ou crime ambiental.

§ 6º Para manutenção da autorização, a pessoa jurídica que não seja concessionária ou permissionária se submeterá a constante treinamento e aprimoramento, fornecido pelo Município, a respeito das leis ambientais.

§ 7º A qualquer momento, poderá haver impugnação administrativa, seguindo as regras do processo administrativo, visando à suspensão ou o cancelamento da autorização de determinada pessoa jurídica, de ofício ou por provocação das seguintes pessoas, sem prejuízo das previsões legais pertinentes:

I - Qualquer cidadão pessoense;

II - Outra pessoa jurídica cadastrada;

III - Pela Câmara dos Vereadores, por meio de comissão pertinente;

IV - Entidade do terceiro setor, cuja sede seja no Município e cujo objetivo institucional seja cuidar do meio ambiente e que esteja regularmente há pelo menos dois anos.

CAPÍTULO V - DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS PARA ZELADORIA

Art. 7º O Poder Executivo autorizará que pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interessadas que não sejam concessionárias ou permissionárias celebrem parcerias e realizem a contratação de serviços de zeladoria ou a compra e instalação de equipamentos e mobiliário nos espaços públicos mediante autorização dos órgãos municipais competentes.

Art. 8º A pessoa física ou jurídica pode apresentar, independentemente de convocação e a qualquer instante, à Prefeitura Regional responsável pela área objeto da proposta de zeladoria, requerimento contendo as seguintes informações:

I - Proposta da intervenção que pretende realizar, plano de trabalho, memorial descritivo, cronograma de execução, orçamento detalhado e termos de manutenção periódica;

II - Empresas e entidades do terceiro setor envolvidas na proposta;

III - Indicação dos bens e áreas públicas nos termos desta lei;

IV - Descrição dos serviços de zeladoria e melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, conforme norma regulamentadora, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes a serem apresentadas ao setor de projetos da Prefeitura Regional do local de intervenção;

V - Localização de qualquer tipo de suporte fixo ou móvel para jardins comunitários, paisagismo, hortas orgânicas urbanas e permacultura, tais como floreiras, jardineiras, vasos, telas e outros lugares;

VI - Período de vigência da parceria, quando houver;

VII - Demais informações relevantes.

Parágrafo único. Não poderão ser objetos de parceria os bens e áreas públicas já cedidas por qualquer natureza para iniciativas de conservação, ressalvado em caso de prévia anuência.

Art. 9º Recebido o requerimento caberá ao Poder Executivo avaliar a conveniência da Proposta de Zeladoria Coletiva ematé 45 dias.

§ 1º Serão critérios de avaliação a viabilidade técnica do projeto, a salvaguarda da integridade física dos cidadãos, os impactos positivos para a população, a garantia da acessibilidade, a não obstrução dos passeios públicos e os objetivos e princípios desta lei.

§ 2º Recebido o pedido, poderá o Poder Executivo aprovar, fixar prazo para que o interessado promova alterações ou decidir pelo seu arquivamento justificando-o.

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a permitir a exploração comercial das áreas de intervenção bem como a comercialização ou doação de produtos provenientes destes locais nos limites da legislação vigente.

CAPÍTULO VI - DAS PLATAFORMAS ONLINE DE FINANCIAMENTO COLETIVO

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a realizar chamamento público para criação de um canal de comunicação em plataformas de financiamento coletivo online para financiamento das propostas de zeladoria e intervenções urbanas em geral.

CAPÍTULO VII - DA Substituição De FIOS


Art. 12. O Poder Executivo autorizará que pessoas jurídicas contratem o serviço de instalação de fiação subterrânea na proposta com as empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, empresas estatais e privadas prestadoras de serviço que operemcomcabeamento aéreo no município.

Parágrafo único. As concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, empresas estatais e privadas prestadoras de serviço que operem com cabeamento aéreo na cidade de João Pessoa são obrigadas a realizar o alinhamento ou a retiradas dos respectivos fios, cabos e demais equipamentos sempre que não tenhammais utilidade.

CAPÍTULO VIII - DA PODA DE ÁRVORES

Art. 13. As podas de árvores observarão as seguintes condições:

I - A contratação de serviços particulares de poda, corte e remoção de árvores serão realizados, exclusivamente, após laudo técnico circunstanciado pela Prefeitura de João Pessoa ou por empresa credenciada e autorizada pela Prefeitura Regional;

II - A pessoa jurídica fica responsável, solidariamente com o contratante, por qualquer infração ambiental cometida;

III - O executor do serviço deve ser empregado ou sócio da pessoa jurídica, vedada a terceirização;

IV - Haverá acompanhamento de engenheiro agrônomo ou biólogo devidamente credenciado;

V - A empresa contratada será responsável em acionar a Companhia de Engenharia e Tráfego, Bombeiros, concessionárias de energia e telefonia, e demais órgãos e empresas necessárias para a execução do serviço.

§ 1º As árvores localizadas nos logradouros municipais que, por doença ou outro motivo relevante, possam vir a colocar em risco a integridade física das pessoas ou causar dano ao patrimônio público ou privado, deverão ser removidas e substituídas por outras, de espécies escolhidas entre aquelas adequadas ao local, conforme critérios técnicos fixados pela Prefeitura Regional.

§ 2º Instituições técnicas e científicas poderão contribuir, através da celebração de parcerias coma Prefeitura Regional, para o desenvolvimento de meios de combate às doenças que afligemas árvores plantadas emambiente urbano, assimcomo para o desenvolvimento de formas eficazes de contenção, sobretudo por meio de medidas de engenharia, para manter erguidos e seguros os espécimes cuja idade ou beleza lhes garanta a condição de patrimônio paisagístico doMunicípio.

Art. 14. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, autorizado a disponibilizar formas de pessoas físicas ou jurídicas realizarem o cadastro de mudas de árvores de porte arbóreo por georreferenciamento situados em logradouro e passeio público.

CAPÍTULO IX - DAS EMPENAS CEGAS

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a cadastrar as empenas cegas do município para permitir a instalação de jardins verticais, obras artísticas ou painéis de energia solar.

§ 1º Entende-se por empena cega a face externa da edificação que esteja situada na divisa do imóvel e não apresente aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.

§ 2º Quando da instalação ou retirada do jardim vertical, obra artística ou painel de energia solar, a empena cega deverá ser totalmente recuperada.

§ 3º Será permitida a instalação de mensagem indicativa na rua do local da empena cega conforme legislação municipal vigente.

Art. 16. Os imóveis urbanos já edificados com (05) ou mais pavimentos, e que tenham face denominada empena cega já cadastrada pelo município deverá apresentar o plano de intervenção conforme artigo 8º desta lei para instalação do jardim vertical, obra artística ou painel de energia solar.

CAPÍTULO X - DA AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa de valorização de agricultura urbana e periurbana para estimular a criação e aprimoramento de hortas, fomentar iniciativas coletivas em terrenos públicos e particulares, estimular a criação de hortas escolares com objetivo principal de contribuir para a inclusão social da população de baixa renda.

Art. 18. As seguintes atividades serão valorizadas:

I - Produção agroecológica de hortaliças, frutas, ervas medicinais e criação de pequenos animais;

II - Formação e capacitação dos envolvidos;

III - Articulação de redes e eventos de agroecologia e agricultura urbana e periurbana.

IV - Comercialização e doação com preferência local.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES Finais

Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas respondem solidariamente pela realização das intervenções descritas nesta lei, bem como quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 30 de dezembro de 2020.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito