Lei nº 14046 DE 24/09/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 10 out 2020

Dispõe sobre a criação, implantação e selo do Programa "Escola Sustentável" na rede escolar no município de João Pessoa, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da rede escolar situada no território do Município de João Pessoa, o programa "Escola Sustentável", do qual podem participar todas as instituições de educação, públicas ou privadas.

Parágrafo único. Será concedido o selo "Escola Sustentável" àquelas escolas que aderirem e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo Programa.

Art. 2º O objetivo do Programa "Escola Sustentável" é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:

I - realizem a implantação de políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar, sem que se desrespeite o planeta;

II - incentivem todos os frequentadores das escolas à adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais, ao respeito ao meio ambiente e à construção de um espaço ecologicamente sustentável.

Art. 3º No âmbito do programa "Escola Sustentável", as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades a serem sugeridas pela ampla comunidade escolar:

I - ações voltadas ao controle do consumo de água e energia elétrica, objetivando-se a economia de recursos naturais;

II - coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a reciclagem de materiais;

III - oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reutilizáveis;

IV - preservação das áreas verdes existentes nas escolas e nos seus entornos;

V - ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos;

VI - cultivo de hortas e pomares;

VII - coleta seletiva de lixo;

VIII - reaproveitamento de água das chuvas e demais fontes;

IX - aproveitamento da luz solar, seja por utilização de equipamentos, como aquecedores solares, quanto por adequações estruturais em suas dependências;

X - diminuição do consumo de produtos degradantes ao meio ambiente;

XI - reaproveitamento e reciclagem e materiais de papelaria;

XII - palestras temáticas abertas a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade, dentre outras.

§ 1º As ações que não se enquadrarem nos itens acima descritos poderão ser analisadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º As atividades descritas nos incisos deste artigo deverão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de monitores, dos pais e dos responsáveis.

§ 3º As instituições de ensino que aderirem ao programa "Escola Sustentável" deverão formar um comitê misto para responder pela organização e pela implantação do referido programa nas respectivas instituições, com a participação de, ao menos, dois alunos e quatro professores.

§ 4º As instituições de ensino que aderirem ao programa "Escola Sustentável" poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo.

Art. 4º Para ser signatária do "Programa Escola Sustentável" a instituição de ensino deverá manter, no mínimo, 5 (cinco) das práticas e atividades descritas no artigo 3º desta lei e receberá o selo "Escola Sustentável", emitido pela Secretaria da Educação e/ou Secretaria do Meio Ambiente do município, podendo, inclusive, adicionar os dizeres "Escola Sustentável" junto à designação da instituição de ensino.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 24 de setembro de 2020.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito