Lei nº 14025 DE 04/09/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 05 set 2020

Estabelece a proibição da venda de animais em praças, parques, ruas, feiras, mercados e outras área abertas, públicas ou privadas, do município de João Pessoa-PB sem os devidos cuidados com a saúde animal e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada, no âmbito do Município de João Pessoa-PB, a venda de animais em áreas abertas, públicas ou privadas, como praças, parques, mercados, feiras e ruas sem os devidos cuidados com a saúde animal.

Art. 2º Os estabelecimentos que se destinem à criação e venda de animais deverão observar o bem estar animal, compreendido como a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente, desconforto, dor, lesões e doenças, medo e estresse, e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.

Art. 3º Os locais em que os animais deverão ficar devem proporcionar um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição, garantindo conforto, segurança e higiene aos animais, além de espaço suficiente para que os animais possam se movimentar.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º A venda de animais em locais públicos, sem o devido cuidado com bem estar animal, sujeita o vendedor ou responsável pela guarda dos animais à multa de 200 UFIR-JP.

Art. 6º O valor das multas será revertido em favor do Fundo Municipal do Meio-Ambiente.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar outras disposições não previstas por esta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 04 de setembro de 2020.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito