Lei nº 14024 DE 25/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jun 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que fornecem serviços de TV por assinatura a compensar por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º. Fica garantida a todo assinante de serviço de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA) do Estado do Rio Grande do Sul, que tiver o serviço interrompido por tempo superior a 30 min (trinta minutos), a compensação, por meio de abatimento ou de ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura correspondente ao período de interrupção, em atendimento ao disposto no art. 6º da Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações.

 

Parágrafo único. No caso de programas pagos individualmente, a compensação será feita pelo seu valor integral, independente do período de interrupção.

 

Art. 2º. As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço, deverão ser comunicadas previamente aos clientes, com antecedência mínima de 3 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção.

 

Art. 3º. A compensação ao cliente, nas situações previstas na Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.