Lei nº 1398 DE 07/05/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 mai 2020

Determina a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentícios, na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da epidemia do Coronavírus (COVID-19).

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativado Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do estado de Roraima, a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate à epidemia de COVID-19 (coronavírus) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 4 unidades por pessoa.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate à epidemia de COVID-19 (coronavírus) o seguinte:

§ 1º Produtos de higiene:

I - Álcool em gel;

II - máscaras descartáveis;

III - papel higiênico;

IV - sacos de lixo; e

V - papel toalha

§ 2º Produtos alimentícios:

I - alimentos não perecíveis;

II - enlatados; e

III - carnes em geral.

Art. 3º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se unidade todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.

Parágrafo único. Quando a medição do produto for feita pelo seu peso, considerar-se-á unidade a unidade de peso relativa a 01 (um) quilograma.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará sanção administrativa e cível pelos órgãos de fiscalização.

Art. 6º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrentes do novo coronavírus, estabelecidas pelo Governo do Estado de Roraima.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima