Lei nº 1398 DE 07/05/2020
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 mai 2020
Determina a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentícios, na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da epidemia do Coronavírus (COVID-19).
O Governador do Estado de Roraima,
Faço saber que a Assembleia Legislativado Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do estado de Roraima, a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate à epidemia de COVID-19 (coronavírus) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 4 unidades por pessoa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate à epidemia de COVID-19 (coronavírus) o seguinte:
§ 1º Produtos de higiene:
I - Álcool em gel;
II - máscaras descartáveis;
III - papel higiênico;
IV - sacos de lixo; e
V - papel toalha
§ 2º Produtos alimentícios:
I - alimentos não perecíveis;
II - enlatados; e
III - carnes em geral.
Art. 3º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se unidade todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.
Parágrafo único. Quando a medição do produto for feita pelo seu peso, considerar-se-á unidade a unidade de peso relativa a 01 (um) quilograma.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará sanção administrativa e cível pelos órgãos de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrentes do novo coronavírus, estabelecidas pelo Governo do Estado de Roraima.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima