Lei nº 13.973 de 16/12/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 dez 2009

Torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings Centers, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15728 DE 10/03/2016, efeitos a partir de 09/06/2016):

Art. 1º Os shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Estado de Pernambuco ficam obrigados a reservar, no mínimo, 3% (três por cento) do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de alimentação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida a que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, incluídos, entre outros, os idosos, as gestantes, as lactantes e as pessoas com crianças de colo.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, os shoppings centers e os centros comerciais devem identificar as mesas e as cadeiras destinadas às pessoas a que refere o caput, indicando o número desta Lei.

§ 3º As mesas e as cadeiras referidas no caput devem ser adaptadas, bem como posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os shoppings centers situados no âmbito do Estado de Pernambuco e que possuam áreas destinadas à gastronomia, deverão destinar 3% (três por cento) de suas mesas para pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.

Art. 2º As mesas destinadas às pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida devem ser sinalizadas com o símbolo internacional da acessibilidade e que estejam dispostas no espaço de fácil acesso.

Art. 3º Os responsáveis pela administração dos shoppings centers deverão providenciar uma campanha de esclarecimento e conscientização destinada ao público em geral sobre o uso da área reservada, nos centros de gastronomia, às pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.

Art. 4º Os shoppings centers terão o prazo de 01 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei, para providenciar as adaptações que se façam necessárias nos centros de gastronomia a fim de efetivar a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15728 DE 10/03/2016, efeitos a partir de 09/06/2016):

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Os shoppings centers que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos as seguintes penalidades:

I - Advertência; quando da primeira autuação da infração;

II - multa; quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo fica fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será duplicada a cada autuação, bem como terá o seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Airinho de Sá Carvalho