Lei nº 13968 DE 11/06/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 13 jun 2020

Dispõe sobre vedação a qualquer forma de discriminação a profissionais da saúde em tempo de pandemias e destina a multa ao Fundo Municipal de Saúde.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º É proibida qualquer forma de discriminação e preconceito ao cidadão que trabalhe em estabelecimento hospitalar ou ligado à saúde em razão da Pandemia do COVID-19 ou em razão de outra.

§ 1º Para efeitos desta Lei, será discriminatório qualquer tratamento que envolva qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento.

§ 2º Não constitui discriminação o ato de aferição de temperatura e análise de sintomas da doença nas entradas dos estabelecimentos.

§ 3º Ficam excluídas as providências tomadas pelo poder público para prevenir a proliferação da infecção.

Art. 2º Constitui ato de discriminação em razão do trabalho em estabelecimento hospitalar:

I - impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimentos públicos ou particulares;

II - recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno(a) em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;

III - impedir o acesso nas escadas ou elevadores sociais de edifícios privados ou públicos;

IV - impedir o acesso ou uso de transporte público ou particular destinado ao transporte de passageiros, bem como aqueles contratados por aplicativo;

V - negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóveis;

VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em hospital da rede pública ou privada;

VII - recusar, dificultar ou preterir a doação de sangue, em bancos de sangue da rede pública ou privada;

VIII - propor ou incentivar alteração de normas de condomínios residenciais para segregar os profissionais de saúde de sua própria residência ou áreas comuns.

IX - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito com base no simples fato do local de trabalho da vítima.

Art. 3º É vedada à administração municipal, direta e indireta, a contratação de empresas que reproduzam as práticas discriminatórias relacionadas nesta Lei por 3 anos.

Art. 4º A prática de qualquer ato discriminatório sujeita o infrator as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa até o limite de 2.000 (duas mil) UFIR-JP.

Art. 5º Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento infrator.

Art. 6º Os casos de comprovada reincidência deverão implicar na punição máxima prevista nesta Lei.

Art. 7º As autoridades oficiadas não poderão recusar-se a determinar a abertura de processo administrativo sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão Municipal, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer pessoa ou Organização Não Governamental (ONG), sindicato, mesmo que o requerente não tenha ido à pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

Art. 8º Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 9º No caso de produção de materiais com caráter discriminatório, o órgão público deverá realizar a apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.

Art. 10. Destina o valor da multa para Fundo Municipal de Saúde.

Art. 11. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social do município fiscalizar o cumprimento desta lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 11 de junho de 2020.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito