Lei nº 13935 DE 20/01/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 25 jan 2020

Dispõe sobre a criação do Programa de Combate ao Assédio Sexual no transporte coletivo do Município de João Pessoa-PB, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, Fa ço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os seguintes objetivos:

I - Alertar a população para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;

II - Criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema;

III - Coibir o assédio sexual nos veículos de transporte público.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se assédio sexual ou molestamento sexual todo comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, com fim libidinoso.

Art. 3º As empresas concessionárias de serviços deporte público deverão:

I - Criar, no sistema de transporte público, umaOuvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;

II - Capacitar a tripulação dos veículos de transporte coletivo para intervir nos casos de assédio sexual a mulheres e para encaminhar as denúncias; e

III - VETADO.

Art. 4º Para criar um ambiente de visibilidade no combate ao assédio sexual, bem como educar a população sobre o caráter degradante e criminoso desse tipo de ação, deverão ser afixados em todos os veículos concessionários de transporte público de João Pessoa-PB, cartaz informativo do caráter criminoso do Assédio e Molestamento Sexual.

§ 1º O cartaz deverá obedecer às seguintes especificações:

I - Ter a dimensão mínima de 40 (quarenta) cm de largura por 40 (quarenta) cm de altura;

II - Ser afixado em local visível, de preferência nas janelas laterais dos transportes coletivos e próximo às portas de acesso;

III - Informar número de contato para que a pessoa ofendida possa denunciar o assédio ou molestamento sexual, com abertura de processo administrativo pela empresa concessionária, bem como receber resposta de sua reclamação;

IV - Incluir o text o: "A SSÉDIO SEXUAL E/OU MOLESTAMENTO SEXUAL EM TRANSPORTES COLETIVOS É CRIME E PODE LEVAR À CADEIA".

Art. 5º O descumprimento desta lei acarretará em multa no valor de 10 (dez) salários mínimos à empresa concessionária de serviço público por veículo irregular. A cada reincidência, a multa será acrescida de 20% (vinte por cento) da multa aplicada anteriormente.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 20 de janeiro de 2020.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria: Vereadora Sandra Marrocos