Lei nº 13928 DE 20/01/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 25 jan 2020

Dispõe sobre a obrigação de os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e a rede de assistência técnica de produtos eletrodomésticos e eletroeletrônicos e seus componentes, receberem nas suas representações, filiais ou matrizes localizadas no Município, os produtos descartados pelos consumidores e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e a rede de assistência técnica de produtos eletrodomésticos e eletroeletrônicos e seus componentes de quaisquer natureza, obrigados a receber, nas suas representações, filiais ou matrizes sediadas no Município, os referidos produtos descartados pelos consumidores.

Art. 2º Os fabricantes, importadores, a rede de assistência técnica e os fornecedores dos produtos referidos no artigo anterior, poderão estabelecer mecanismos operacionais para:

I - implantar procedimentos de compra de produtos usados;

II - criar formas de recepção e disponibilizar postos de entrega para a coleta do material a ser descartado;

III - promover campanhas educativas e de conscientização pública para a redução de geração de resíduos, prevenção e controle da poluição causada por disposição inadequada destes produtos, bem como para os benefícios da reciclagem e destinação final adequada dos mesmos.

Art. 3º Os geradores de resíduos desta natureza serão responsáveis pela prevenção de danos ambientais causados pela sua geração, manejo, acondicionamento, armazenamento, coleta, tratamento e disposição final.

Art. 4º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes, na forma da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Na implementação do sistema previsto no caput, as responsabilidades ficam assim definidas:

I - Os consumidores deverão efetuar a devolução dos produtos, após o uso, aos comerciantes e distribuidores ou à rede de assistência técnica.

II - Os comerciantes e distribuidores ou a rede de assistência técnica deverão efetuar a devolução dos produtos aos fabricantes ou aos importadores.

III - Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente.

Art. 5º No ato de devolução dos produtos eletrodomésticos e eletroeletrônicos e seus componentes, os estabelecimentos mencionados por esta Lei poderão exigir dos consumidores a apresentação de documento fiscal que comprove que os mesmos foram adquiridos no referido estabelecimento.

Art. 6º A Prefeitura poderá, a seu critério, integrar o sistema que viabilizará o retorno dos materiais de que trata a presente Lei aos comerciantes, rede de assistência técnica, distribuidores, importadores e aos seus fabricantes.

Art. 7º Todo e qualquer sistema público ou privado de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final destes produtos, localizado no Município, estará sujeito ao controle da Prefeitura.

Parágrafo único. Os aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes da implantação e do funcionamento desses sistemas serão controlados pelo órgão ambiental competente, na forma da Lei.

Art. 8º Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e autoridades administrativas competentes.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 20 de janeiro de 2020.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito Autoria: Vereador Thiago Lucena