Lei nº 1.392 de 29/10/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 out 2009

Dispõe sobre a instalação de lixeiras seletivas em escolas públicas, pelo Governo Estadual, entidades privadas e organizações civis no âmbito do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a instalação de lixeiras seletivas em escolas públicas, Governo do Estado, entidades privadas e organizações civis.

§ 1º As lixeiras seletivas devem ser instaladas em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001, do COAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

§ 2º As entidades privadas e organizações civis poderão divulgar sua logomarca nas lixeiras por elas instaladas.

Art. 2º As lixeiras serão instaladas em número suficiente para receber separadamente os detritos de:

I - plásticos;

II - vidros;

III - papéis;

IV - alumínio;

V - orgânico.

Art. 3º A direção de cada escola promoverá a venda do lixo recolhido passível de reciclagem, pelo maior preço oferecido que será revertido em promover eventos culturais em prol do meio ambiente.

Art. 4º Será organizada, em cada escola, uma comissão responsável pela viabilização da destinação do produto da coleta seletiva das escolas estaduais com os seguintes membros:

I - Secretário Administrativo;

II - 1 (um) professor escolhido por votação entre integrantes do quadro permanente da instituição;

III - 3 (três) alunos escolhidos por votação direta; e

IV - 1 (um) representante da direção da escola.

Parágrafo único. Os alunos escolhidos por votação, se forem menores de idade, deverão estar acompanhados de seu pai e/ou responsável, em todas as reuniões da Comissão.

Art. 5º A instalação e a manutenção dos depósitos de lixo são de inteira responsabilidade das entidades públicas, privadas, organizações não-governamentais ou cooperativas.

Art. 6º Caberá à Comissão, elaborar projetos e eventos culturais em prol do meio ambiente, com os recursos auferidos com a venda do material reciclável recolhido, observando-se as orientações das Secretarias Municipais de Educação e do Meio Ambiente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 29 de outubro de 2009

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador