Lei nº 1.389 de 09/07/2003

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 jul 2003

Autoriza a cessão onerosa dos créditos tributários objeto de parcelamento, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizada a cessão onerosa do crédito tributário oriundo do parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O repasse das cotas devidas aos municípios e aos fundos constitucionais far-se-á por ocasião do pagamento efetivado pelo contribuinte.

§ 2º A cessão:

I - não modifica a natureza do crédito tributário nem altera as condições do parcelamento;

II - efetiva-se mediante instrumento particular firmado pelo Chefe do Poder Executivo ou agente delegado, pelo representante legal do cessionário e subscrito por duas testemunhas.

§ 3º O instrumento referido no inciso II do parágrafo antecedente é publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado e inscrito no Registro Público por iniciativa do cedente.

§ 4º O registro é isento de emolumentos pela prática dos atos notariais.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo substituir os créditos cedidos no caso da:

I - desistência do parcelamento pelo contribuinte;

II - denúncia ou revogação do parcelamento original;

III - anulação de lançamento, por decisão judicial;

IV - redução do valor do crédito transferido em virtude de remissão, anistia ou modificação de penalidade ou condição do parcelamento.

Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo:

I - atinge somente o crédito, total ou parcial, sobre o qual incida;

II - não autoriza pleitear a extinção da cessão nem reclamar perdas e danos;

III - faz-se por aditamento à cessão, observando-se-lhe as mesmas formalidades.

Art. 3º Na avaliação do crédito objeto da cessão aplica-se redutor a juros de mercado proporcional ao prazo previsto para o recebimento integral.

Art. 4º É autorizado:

I - o Poder Executivo a:

a) realizar a cessão mediante licitação ou mercado de balcão;

b) dar a cessão em pagamento de suas obrigações e cumprimento de precatórios judiciais;

II - o Chefe do Poder Executivo a:

a) abrir crédito suplementar compatível com o valor do crédito tributário cedido;

b) baixar regulamento a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2003; 182º da Independência; 115º da República e 15º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil