Lei nº 13.884 de 29/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Institui o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, das Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Cirande do Sul, coordenado pela Secretaria da Saúde.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Trabalho Terapêutico as atividades desenvolvidas pelos usuários dos serviços de saúde mental nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a sua inserção na família e na comunidade.

Art. 3º Os participantes do Programa serão selecionados por meio de parecer técnico emitido pela Equipe de Saúde Mental pertencente à Secretaria da Saúde e encaminhado à Coordenação do Programa.

§ 1º A Equipe de Saúde Mental de que trata o caput deste artigo, de caráter multidisciplinar, será composta por servidores de nível superior que atuam no cuidado dos usuários dos serviços de saúde abrangidos por esta Lei.

§ 2º Por ocasião do ingresso do usuário no Programa de Trabalho Terapêutico, a Equipe de Saúde Mental deverá informar ao setor de curatela do hospital o rol dos beneficiários do Programa.

Art. 4º Todos os usuários dos serviços de saúde mental selecionados para o Programa de que trata esta Lei farão jus a um benefício que consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário pela participação nas atividades desenvolvidas pelo Programa, cujo valor é fixado em R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. O benefício estabelecido neste artigo poderá ser atualizado anualmente de acordo com o índice inflacionário previsto em regulamentação.

Art. 5º Mensalmente, até o décimo quinto dia útil no mês calendário, será aferida a participação dos usuários nas atividades desenvolvidas pelo Programa, devendo ser depositado o respectivo benefício no quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 6º Os valores percebidos pelos beneficiários inscritos no Programa, bem como os recursos obtidos com a comercialização dos produtos e das atividades desenvolvidas, serão destinados aos usuários.

Parágrafo único. No caso dos beneficiários interditados, os valores oriundos da comercialização dos produtos e das atividades desenvolvidas deverão compor a prestação de contas anual a ser apresentada ao Ministério Público.

Art. 7º O hospital, por meio do setor de curatela, deverá abrir contas correntes individuais, caso os beneficiários não as tenham, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - onde deverão ser depositados os valores pertinentes ao benefício do Programa do Trabalho Terapêutico e os recursos que os beneficiários, individualmente, perceberem com a comercialização dos produtos oriundos das atividades do Programa.

Art. 8º A participação no Programa não configurará vínculo de emprego com o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. O Programa instituído por esta Lei terá regulamento específico.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 398/2011, de iniciativa do Poder Executivo.