Lei nº 13.872 de 15/12/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 2009

Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.

(Projeto de Lei nº 241/2008, do Deputado André Soares - DEM)

O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I - emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:

a) o preço da tarifa;

b) a identificação do modelo e da placa do veículo;

c) o prazo de tolerância;

d) o horário de funcionamento do estabelecimento;

e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;

f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II - vetado;

III - fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;

IV - manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Art. 3º vetado.

Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2009

ALBERTO GOLDMAN

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2009.