Lei nº 13867 DE 25/10/2019

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 25 out 2019

Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público no âmbito do município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Lei regulamenta as disposições fixadas na Lei nº 13.425 , de 30 de Março de 2017, que estabelece normas e medidas de segurança de prevenção e combate a incêndio e desastres em estabelecimentos, nas edificações, áreas de reunião, estruturas e áreas de risco, no âmbito do município de João Pessoa-PB.

§ 1º Submetem-se às medidas de segurança contra incêndio e desastres as edificações públicas e privadas, as estruturas, as áreas de riscos e de aglomeração de público, assim como toda a realização de eventos programados, conforme definições constantes nesta Lei.

§ 2º As exigências desta Lei abrange estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem pessoas, sem prejuízo dos disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Mesmo que a ocupação simultânea potencial seja inferior a cem pessoas, as normas previstas nesta lei serão estendidas aos estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, que, pela sua destinação sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção ou contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.

Art. 2º Passa a ser exigido ao Município de João Pessoa-PB, o cumprimento das disposições contra incêndio e desastres contempladas pela Legislação Estadual que contém exigências estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - CBMPB e observadas por esta Lei.

Art. 3º O proprietário ou responsável pelo uso do imóvel é obrigado a manter as medidas de proteção contra incêndio e desastres de acordo com o projeto aprovado, bem como cumprir fielmente o estabelecido por esta lei, independente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

Art. 4º As instalações e as áreas de risco deverão satisfazer condições mínimas para que sua população possa abandoná-los, em casos de incêndio, completamente protegidas em sua integridade física e para permitir o fácil acesso de auxílio externo para o combate ao fogo e a retirada da população.

§ 1º Os imóveis referidos neste artigo deverão satisfazer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Legislação Estadual que contém as exigências estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - CBMPB quanto à largura de portas, escadas, acessos e saídas de emergência.

§ 2º As edificações já existentes deverão se adaptar às exigências de segurança, mediante execução de obras e serviços considerados necessários para garantir a segurança na sua utilização, acaso não tenham proteção contra incêndio e demais condições de segurança.

Art. 5º As exigências das medidas de segurança contra incêndio e desastres nas edificações, estruturas e áreas de risco visam atender aos seguintes objetivos:

I - proteger a vida e a integridade dos ocupantes das edificações, estruturas e áreas de risco em caso de incêndio;

II - prevenir e combater a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios para controlar e extinguir incêndios;

IV - viabilizar a atuação da Defesa Civil Municipal e Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, a fim de garantir as condições necessárias às operações voltadas para o adequado atendimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco.

Art. 6º Caberá ao Corpo de Bombeiros a aprovação de projetos de proteção contra incêndio e desastres e a liberação do Auto de Vistoria necessário ao fiel cumprimento das exigências contidas nesta lei.

Art. 7º O Município poderá celebrar convênio com o Estado da Paraíba, cujo objeto seja o estabelecimento de condições para a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios e desastres, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - CBMPB.

Parágrafo único. Acaso não celebrado o convênio mencionado no caput para prestação de serviços do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - CBMPB, as atividades de segurança contra incêndio e desastres serão exercidas pela Unidade que atenda operacionalmente o Município.

Art. 8º O alvará municipal para construção, reforma, ampliação e/ou regularização somente será concedido após aprovação de projeto de proteção contra incêndio, quando exigidos pela legislação, sem embargo das demais medidas administrativas.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 9º Para fins desta Lei Municipal, consideram-se:

I - altura da edificação:

a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;

b) para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;

II - área construída - somatório de todas as áreas ocupáveis e cobertas de uma edificação;

III - ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

IV - análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, estruturas e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio e pânico;

V - andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;

VI - área da edificação: é o somatório da área construída de uma edificação e a área a ser construída, conforme projeto;

VII - área de risco: é o ambiente da edificação que contenha:

a) fabricação, armazenamento, comercialização, transporte e manuseio de produtos inflamáveis, combustíveis e explosivos ou de produtos perigosos;

b) instalações elétricas, radioativas ou de gás;

c) concentração de pessoas;

d) edifícios garagem;

e) vasos sob pressão;

f) terminais e centros de distribuição;

g) presídios, unidades de saúde e educacionais;

h) outros estabelecimentos cuja atividade ou natureza envolva perigo iminente de propagação de fogo ou explosão, ou que possa causar danos à vida ou à propriedade;

VIII - ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, caixas de água e circulação vertical;

IX - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros: é o documento emitido pelo CBMPB certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;

X - Autorização para Adequação: é o documento emitido pelo CBMPB, autorizando a execução das medidas compensatórias formalmente exigidas, dentro do prazo fixado, na edificação, estrutura ou área de risco, para que seja considerada com condições satisfatórias de segurança contra incêndio e pânico, para todos os fins;

XI - carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

XII - compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;

XIII - edificação: é a área efetivamente utilizada do imóvel, de forma permanente ou provisória, de alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XIV - edificação existente: é a edificação ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação desta Lei, com documentação comprobatória de sua conformidade com as especificações técnicas então exigidas, desde que mantidas a área e a ocupação da época;

XV - edificação térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos, cujo somatório de áreas deve ser menor ou igual a 1/3 (um terço) da área do piso de pavimento;

XVI - emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;

XVII - estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio para os mais diversos fins e ocupações;

XVIII - evento programado: qualquer acontecimento que gere concentração de público, a exemplo de apresentações cênicas e musicais, atrações esportivas, circos, parque de diversões, shows pirotécnicos e outros similares, podendo ser momentâneo, quando realizado em horas, e continuado, quando realizado em dia;

XIX - ocupação: é a atividade ou o tipo de uso de uma edificação, estrutura ou área de risco;

XX - ocupação mista: é a edificação, estrutura ou área de risco que abriga mais de um tipo de ocupação;

XXI - ocupação predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação, estrutura ou área de risco;

XXII - medidas de segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a ser instalado nas edificações, estruturas e áreas de risco, necessário para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XXIII - nível de descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro para o exterior;

XXIV - pavimento: é o plano de piso;

XXV - pesquisa de incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMPB, mediante exame técnico das edificações, estruturas, áreas de risco, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;

XXVI - prevenção de incêndio: é o conjunto de medidas que visam a evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação, estrutura e áreas de risco, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso das operações do CBMPB;

XXVII - processo de segurança contra incêndio e pânico: sucessão de atos destinados a apresentar a documentação que comprove o atendimento aos elementos formais exigidos pelo CBMPB, concernentes às medidas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação, estrutura e áreas de risco, que devem ser projetadas para avaliação;

XXVIII - reforma: são as alterações nas edificações, estruturas e áreas de risco sem aumento de área construída;

XXIX - responsável técnico: é o profissional habilitado para elaboração ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico, devidamente cadastrado pelo CBMPB;

XXX - risco específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, estrutura ou área de risco, tais como caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;

XXXI - piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;

XXXII - segurança contra incêndio e pânico: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação, estrutura e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;

XXXIII - subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno, exceto o pavimento que possua ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m² (seis milésimos de metro quadrado) para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do perfil do terreno;

XXXIV - vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco, em inspeção no local.

CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS

Art. 10. O planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo Poder Público Municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema.

§ 1º As normas especiais previstas no caput deste artigo abrangem estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem pessoas.

§ 2º Mesmo que a ocupação simultânea potencial seja inferior a cem pessoas, as normas especiais previstas no caput deste artigo serão estendidas aos estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público em que:

I - pela estrutura física ou pelas peculiaridades das atividades desenvolvidas, haja restrições à existência de mais de uma direção no fluxo de saída de pessoas;

II - pela sua destinação:

a) sejam ocupados, predominantemente, por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou

b) contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.

§ 3º Desde que se assegure a adoção das medidas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres, ato do Prefeito Municipal poderá conceder autorização especial para a realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional.

§ 4º As medidas de prevenção referidas neste artigo serão analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, com a realização de vistoria in loco.

§ 5º Nos locais onde não houver possibilidade de realização da vistoria prevista no § 4º deste artigo pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo do órgão técnico municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e emergências.

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a imóveis públicos ou ocupados pelo Poder Público e a instalações temporárias.

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES PÚBLICAS

Art. 11. Os edifícios destinados à Reunião Pública deverão satisfazer condições mínimas para que sua população possa abandoná-los em caso de incêndio, completamente protegida em sua integridade física.

§ 1º É obrigatória a fixação em local visível, na entrada do estabelecimento, de placa indicativa da lotação máxima permitida por ambientes, bem como planta de risco da edificação detalhando as saídas e emergência, com as dimensões de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.

§ 2º As saídas de emergência deverão obedecer à Legislação Estadual de proteção contra incêndio vigente.

Art. 12. Na via pública, defronte à entrada principal da edificação ou local de reunião pública, onde é permitido estacionar, deverá ser reservada área para estacionamento de veículos de emergência, no horário do evento.

Art. 13. As edificações que exigem Brigada de Emergência, de acordo com a legislação do Corpo de Bombeiros Estadual, deverão ter seu pessoal treinado e capacitado para utilização das saídas de emergência e dos equipamentos de proteção contra incêndio, observadas as necessidades e peculiaridades de cada edificação e atividades.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES

Art. 14. Considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à proteção contra incêndio.

Art. 15. Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo único. Exclui a imputação de infração, a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem determinar avaria ou alteração nos sistemas de proteção contra incêndio.

Art. 16. As infrações serão apuradas em procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 17. As infrações de natureza de proteção contra incêndio serão punidas com uma ou mais penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

I - Notificação para regularização;

II - Interdição; e

III - Multa.

CAPÍTULO VI - DAS NOTIFICAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO

Art. 18. Quando se observar irregularidade sem potencial de dano imediato, será concedido ao proprietário ou responsável pelo uso o prazo de 10 (dez) dias úteis para regularização junto ao Corpo de Bombeiros ou Unidade Técnica do Município.

§ 1º Decorrido o prazo acima, sem a devida adequação e regularização, o órgão público notificante iniciará o processo de interdição, comunicando ao proprietário ou responsável.

§ 2º Caso não seja protocolado pelo interessado, no prazo de 05 dias úteis, pedido de reconsideração do ato, a interdição deve ser publicada no Semanário Oficial.

CAPÍTULO VII - DA INTERDIÇÃO

Art. 19. Nos casos em que a infração exigir a pronta e imediata ação de autoridade de proteção contra incêndio visando à segurança pública, a penalidade da interdição deverá ser aplicada diretamente, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

Art. 20. São irregularidades passíveis de interdição:

I - Quanto à saída de emergência:

a) Inexistência;

b) Fechamento com grades, cadeados, etc.;

c) Inexistência de guarda-corpo e corrimão nas escadas; e,

d) Obstruídas.

II - Ausência de sinalização de rota de fuga;

III - Quanto à iluminação de emergência:

a) Sistema não existe ou não funciona;

b) Diversas lâmpadas queimadas nas rotas de fuga; e,

c) Ausência de luminárias nas saídas de emergência.

IV - Quanto aos extintores:

a) Ausência de extintores na edificação; e,

b) Parte dos equipamentos descarregada ou com carga vencida;

V - Sistema de alarme do incêndio sem o devido funcionamento;

VI - Sistema de detecção de incêndio sem o devido funcionamento;

VII - Quanto aos hidrantes:

a) Sistema não funciona; e,

b) Ausência de esguichos, mangueira e chaves em diversos hidrantes.

VIII - Inspeção visual de Instalações Elétricas:

a) Fiações aparentes;

b) Partes energizadas aparentes; e,

c) Quadros elétricos sem tampa de proteção.

IX - Cilindros de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo localizado em desacordo com as normas vigentes;

X - Produtos Perigosos - atividade de manipulação, armazenamento e produção em desacordo com as normas vigentes;

CAPÍTULO VIII - DAS VISTORIAS

Art. 24. Estando a edificação de acordo com o projeto aprovado será expedido pelo Corpo de Bombeiros o auto de vistoria, sem o qual a Prefeitura Municipal não expedirá o "Habite-se".

Art. 25. Para abertura de estabelecimento de qualquer espécie e nos casos de mudança de atividade, endereço e/ou de razão social, o alvará de licença de localização e funcionamento e/ou certificado de licenciamento integrado, deverá ser instruído com o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. A seu critério, com exceção dos locais de reunião pública, poderá o Poder Executivo conceder, a título precário e provisório, os alvarás de que trata este artigo, com validade máxima de 180 (cento e oitenta) dias, devendo nesse prazo ser apresentado o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 26. Todas as edificações enquadradas na presente lei serão vistoriadas periodicamente de acordo com a legislação estadual vigente.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 28. O Processo Administrativo de aplicação de penalidade, com prazos de defesa e recurso será regulamentado por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 29. O Município de João Pessoa estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação administrativa dos trâmites voltados à emissão de alvará de licença relacionados à aplicação desta Lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 25 de outubro de 2019.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito