Lei nº 13.858 de 27/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2011

Dispõe sobre o plano de renegociação de débitos junto ao Fundo do Programa de Crédito Educativo - PROCRED.

O Governado do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Fundo do Programa de Crédito Educativo - PROCRED -, vinculado à Secretaria da Educação, autorizado a renegociar os débitos de seus mutuários nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º As operações integralmente vincendas e as operações em dia poderão ser pagas à vista com desconto de cinquenta por cento sobre o valor devido.

§ 1º Considera-se como valor devido o valor do principal, atualizado pelo índice de correção monetária contratado, acrescido de taxa de administração de três por cento ao ano.

§ 2º Por operação entende-se o contrato do cada semestre financiado.

§ 3º O mutuário com mais de uma operação vincenda poderá quitar, com o desconto previsto neste artigo, o conjunto das operações vincendas ou qualquer uma delas.

Art. 3º As operações inadimplentes poderão ser pagas da seguinte forma:

I - à vista com dispensa dos juros de mora e da multa, sendo o valor do saldo das parcelas vencidas, atualizado pelo índice de correção monetária contratado, acrescido da taxa de administração de três por cento ao ano; ou

II - parcelado em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, sendo que as parcelas renegociadas serão calculadas sobre o valor do saldo das parcelas vencidas relativas ao conjunto das operações, atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP - e acrescido da taxa de administração de três por cento ao ano, com exclusão dos juros de mora e da multa.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes regras:

I - as operações inadimplentes deverão ser negociadas em conjunto, consideradas todas as operações do mesmo mutuário para todos os efeitos;

II - as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais), respeitado, durante o prazo do parcelamento, o limite de comprometimento de trinta por cento da renda mensal do mutuário;

III - em caso de inadimplência do parcelamento por período superior a sessenta dias, o mutuário perde os benefícios concedidos por esta Lei, retornando a(s) operação(ões) à situação anterior, inclusive encargos originalmente contratados, sendo eventuais pagamentos utilizados para amortização parcial do débito; e

IV - o mutuário deverá obter a anuência de seu fiador ou proceder à sua substituição, conforme disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 4º Os contratos parcialmente inadimplentes, ou seja, ainda com algumas parcelas vincendas, terão seu vencimento antecipado, conforme previsão contratual, sendo pagas ou parceladas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 3º.

Art. 5º Os mutuários que já renegociaram sua inadimplência com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE - poderão requerer o recálculo da sua dívida na forma e nos prazos previstos por esta Lei.

Parágrafo único. Os pagamentos já efetuados serão amortizados do débito, calculado na forma do inciso I do caput do art. 3º, para quitação do saldo à vista, mediante parcelamento nas condições do inciso II do mesmo dispositivo.

Art. 6º Os benefícios desta Lei são aplicáveis às dívidas em cobrança judicial, ficando condicionados à expressa renúncia, formalizada nos autos dos respectivos processos, a qualquer defesa, recurso, bem como a ações tendentes a revisar os débitos, eventuais encargos e sucumbências.

Parágrafo único. O pagamento do débito principal ou parcelamento extingue ou suspende a execução judicial, mas não dispensa o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios relativos à ação judicial.

Art. 7º Quando da negociação judicial do débito, fica facultado ao mutuário a substituição de fiador.

Parágrafo único. Ao fiador será exigido o comprovante da renda mensal em valor igual ou superior ao dobro do valor da nova prestação calculada.

Art. 8º Os mutuários interessados em aderir ao plano de renegociação deverão formalizar requerimento junto ao PROCRED, preenchendo o formulário próprio dentro do prazo de validade desta Lei.

Art. 9º O registro da adesão do mutuário obriga-o a cumprir as exigências legais definidas pelo órgão negociador.

Art. 10. A aplicação dos benefícios desta Lei não gera direito à repetição de indébito.

Art. 11. As prestações vincedas dos mutuários que renegociarem suas dívidas terão a exigibilidade suspensa no período em que haja situação de desemprego devidamente comprovada na forma de regulamento, caso em que as prestações impagas serão postergadas para o final do prazo de financiamento.

Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade prevista neste artigo fica limitada ao período de seis meses.

Art. 12. As parcelas das operações vencidas ou vincendas dos mutuários falecidos ou aposentados por invalidez, mediante comprovação, serão isentas de pagamento.

Art. 13. Fica o Estado autorizado a cancelar os créditos do PROCRED cujos:

I - valores sejam inferiores aos limites previstos no art. 2º da Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a Cobrança Judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, alterada pela Lei nº 13.718, de 18 de abril de 2011, considerando para tanto todas as operações do mesmo mutuário, e após efetiva cobrança administrativa, cujas ações serão estabelecidas em conjunto pela Secretaria da Educação e pelo Gestor do fundo;

II - mutuário e coobrigados, localizados ou não para cobrança judicial, não possuam patrimônio; e

III - créditos não apresentem documentação hábil para fundamentar demanda judicial, ressalvadas eventuais responsabilidades administrativas sobre este fato.

Parágrafo único. O cancelamento a que se refere o inciso II será com base em critérios fixados pela Procuradoria-Geral do Estado e em decisão fundamentada, ficando condicionada à inexistência de embargos ou outras medidas do mutuário para discussão das dívidas ainda pendentes de julgamento ou à desistência daquelas.

Art. 14. Fica estabelecido o prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para que os mutuários requeiram adesão ao plano de renegociação estabelecido esta Lei.

Parágrafo único. À isenção de pagamento nas situações do art. 12 desta Lei não se aplica o prazo previsto neste artigo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em trinta dias após a sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 226/2011, de iniciativa do Poder Executivo.