Lei nº 13.841 de 05/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 2011

Dispõe sobre a participação do Estado do Rio Grande do Sul no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14296 DE 05/09/2013):

Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e regulamentação, mediante:

I - Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com a Instituição Financeira autorizada, hipótese em que o Estado figurará como proponente, podendo aportar recursos para a complementação da construção das unidades habitacionais;

II - Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com o Município/Proponente ou Cooperativa e Instituição Financeira credenciada, onde o Estado figurará como interveniente, aportando recursos para a complementação da construção das unidades habitacionais; e

III - Convênio com Municípios ou Cooperativas visando à complementação dos recursos para a construção de unidades habitacionais.

Parágrafo único. O aporte financeiro, nas hipóteses do incisos I e II deste artigo, será depositado diretamente na conta da Instituição Financeira autorizada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a desenvolver as ações necessárias à complementação da construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e regulamentação.

Parágrafo único. A complementação a que se refere o caput deste artigo dar-se-á mediante adesão ao PMCMV desenvolvido pela União, bem como por meio de aporte de recursos financeiros do Estado aos municípios e às cooperativas.

Art. 2º Nas situações de que trata o inciso III do art. 1º, desta Lei, o Estado ofertará aporte para a complementação da construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda no âmbito do PMCMV, situação em que ocorrerá prestação de contas especial, na forma prevista em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14296 DE 05/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O aporte de recursos financeiros aos municípios e às cooperativas, na qualidade de entidades organizadoras, far-se-á mediante convênio, visando à complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais, hipótese em que ocorrerá prestação de contas especial na forma prevista em regulamento.

§ 1º Os recursos a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, podendo este valor ser atualizado, anualmente, por ato do Poder Executivo.

§ 2º O montante de recursos objeto do convênio será transferido à entidade organizadora, que deverá comprovar o seu depósito em conta da instituição financeira autorizada.

Art. 3º Poderão ser beneficiados pelas ações desenvolvidas pelo Estado, em conjunto com o município e com as cooperativas na implantação do PMCMV, moradores das zonas urbana e rural.

Art. 4º Só poderão ser beneficiadas pelo PMCMV as pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido Programa e aos requisitos legais previstos na legislação estadual, sendo prioritários aqueles que percebam até 3 (três) salários mínimos.

Art. 5º A construção das moradias será realizada pelos beneficiários, diretamente ou por empresa construtora, conforme opção individual.

Art. 6º O controle e o acompanhamento das obras realizar-se-á conforme estabelecido no convênio firmado com a instituição financeira credenciada.

Art. 7º Caberá à instituição financeira credenciada autorizar os pagamentos, os quais serão realizados diretamente aos fornecedores de material e de mão de obra e/ou à empresa construtora.

Parágrafo único. O pagamento das obras será efetivado nos termos estabelecidos no convênio.

Art. 8º O Poder Executivo deverá publicar, bimestralmente, em sítio eletrônico oficial do Governo na Internet, para fins de publicidade e de acompanhamento social, demonstrativo dos valores repassados aos municípios e às cooperativas, bem como a relação nominal das pessoas físicas beneficiadas pelo Programa de que trata esta Lei.

Art. 9º Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH - de que trata a Lei Federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, que altera o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 320/2011, de iniciativa do Poder Executivo.