Lei nº 1383 DE 13/04/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 abr 2020

Cria o certificado Empresa Cidadã e autoriza o Executivo estadual a conceder incentivos fiscais para as empresas instaladas, ou que venham a se instalar, no Estado que utilizem mão-de-obra de ex-detentos e detentos do regime aberto e semiaberto através do programa Bom Samaritano e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, através da isenção parcial dos tributos ou impostos estaduais, a serem definidos e regulamentados por Decreto, para as empresas já instaladas ou que venham a se instalar no Estado de Roraima que utilizem mão-de-obra de ex-detentos e detentos do regime aberto e semiaberto no seu quadro de funcionários, respeitando-se o disposto no Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, e no artigo 126 da Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal.

§ 1º As empresas interessadas em usufruir o benefício previsto neste art. 1º deverão requerê-lo à Secretaria Estadual da Fazenda, identificando de forma detalhada quais serviços se pretendem.

§ 2º A Secretaria Estadual de Fazenda encaminhará a solicitação ao Conselho Estadual de Desenvolvimento, que emitirá parecer quanto à caracterização de relacionar-se o serviço efetivamente à utilização de mão-de-obra.

§ 3º A contratação será realizada pela própria empresa e/ou por meio de convênio com entidades ou associações, com aporte financeiro da empresa interessada.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º, retro, será proporcional ao número de ex-detentos e detentos do regime aberto e semiaberto contratados pela empresa, e sua validade será por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser revogada a qualquer tempo se o interesse público assim exigir, bem como no caso de o funcionário beneficiado pela presente lei não mais estiver trabalhando na empresa.

Art. 3º O deferimento do incentivo fiscal de que trata esta Lei competirá ao Secretário Estadual da Fazenda e será precedido de parecer do Conselho Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º O Conselho a que se refere o caput deste artigo terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre a procedência do requerimento de isenção, contados da data em que estiver corretamente protocolado e instruído.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º, retro, poderá ser prorrogado por até igual período, mediante justificativa do Conselho.

Art. 4º Deferido o pedido de isenção, a fruição desse incentivo terá início na data de publicação do deferimento na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 5º O incentivo fiscal de que trata esta Lei não gera direito adquirido e não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à data de publicação do seu deferimento.

Art. 6º O Executivo Estadual, em forma de reconhecimento público, realizará a condecoração através de um certificado denominado Certificado Empresa Cidadã, contendo a assinatura do Governador do Estado e do Secretário Estadual de Fazenda, a ser entregue às empresas que aderirem ao Programa Bom Samaritano.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 13 de abril de 2020.

Deputado Estadual JALSER RENIER

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima