Lei nº 13826 DE 20/09/2019

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 set 2019

Institui incentivos temporários para a regularização de débitos com o município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores vencidos de tributos, preços públicos, multas e demais receitas públicas devidas ao Município de João Pessoa, inscritos ou não em Dívida Ativa, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser recolhidos com os incentivos previstos nesta Lei, desde que os acordos sejam firmados no período de 22 de outubro a 22 de novembro de 2019.

§ 1º Por medida de conveniência e oportunidade, o período descrito no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante decreto, por um período de até 30 (trinta) dias.

§ 2º A Secretaria da Receita Municipal e a Procuradoria-Geral do Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à implantação e execução dos incentivos previstos nesta lei.

§ 3º Não serão objeto de incentivo os débitos relativos:

I - às infrações de trânsito;

II - às indenizações devidas ao Município;

III - às multas de natureza contratual;

IV - à outorga onerosa;

V - ao valor lançado no exercício atual para os seguintes tributos:

a) Taxa de Coleta de Resíduos - TCR;

b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por profissionais autônomos;

VI - ao valor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando:

a) constituído e não recolhido, em face das informações registradas na Declaração de Serviços Prestados e na Declaração de Serviços Tomados referente a competências posteriores a dezembro de 2018, ou

b) quando devido por optante do Simples Nacional; e

VIII - aos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

Art. 2º A formalização do acordo implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais impugnações administrativas ou ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

Parágrafo único. Nos casos de débitos executados e/ou protestados, faz-se necessária a comprovação do recolhimento de custas processuais e/ou dos emolumentos cartoriais, para fins de baixa do processo e/ou do protesto em curso.

Art. 3º Para pagamentos à vista, os incentivos corresponderão à concessão de reduções de 100% (cem por cento) nos juros de mora e de 90% (noventa por cento) na multa de mora ou multa por infração.

Art. 4º Para pagamentos parcelados, os incentivos corresponderão à concessão de reduções, observando-se as seguintes regras:

I - o limite máximo de parcelas corresponderá a 24 (vinte e quatro), quando o valor do débito seja igual ou inferior a 2000 UFIR/JP, passando a 48 (quarenta e oito), caso o valor do débito seja superior;

II - a parcela mínima permitida corresponderá àquela prevista no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010; e

III - aplicar-se-ão, linearmente, descontos nos juros de mora e multa de mora ou multa por infração, escalonados, a depender da quantidade de parcelas, nos seguintes termos:

a) entre 2 (duas) e 12 (doze) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento);

b) entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento);

c) entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas, desconto de 30% (trinta por cento);

d) entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas, desconto de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os benefícios, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento da execução fiscal, quando houver.

Art. 5º O débito constituído apenas de multa por infração será reduzido em 80% (oitenta por cento) para os casos de pagamento à vista.

Parágrafo único. Em caso de opção por pagamento parcelado, aplicam-se as regras estabelecidas no artigo antecedente, inclusive quanto ao escalonamento de descontos com base no número de parcelas.

Art. 6º O saldo de parcelamento não cancelado poderá ser objeto de pagamento à vista ou reparcelado, aplicando-se os descontos previstos nos artigos 3º, 4º ou 5º, conforme o caso.

§ 1º O saldo de parcelamentos que foram realizados com incentivos fiscais concedidos anteriormente a esta lei não será objeto das regras previstas no caput deste artigo, salvo ser for para pagamento a vista.

§ 2º O saldo dos parcelamentos baseados no faturamento não será objeto dos incentivos fiscais previstos nesta lei.

Art. 7º Os honorários advocatícios sofrerão redução proporcional à redução da dívida, sempre alcançado o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que restar devido, conforme as reduções incidentes em decorrência da modalidade de acordo escolhida.

Art. 8º Para gozar dos incentivos, o pagamento do valor total do acordo ou da primeira parcela deverá observar as datas fixadas no artigo 95 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

§ 1º Se o devedor não cumprir com o disposto no caput deste artigo, poderá realizar novo acordo, caso não se tenha expirado o prazo estipulado no caput do artigo 1º desta Lei.

§ 2º Após o encerramento do prazo fixado na forma do caput deste artigo, os acordos não cumpridos serão automaticamente cancelados, retornando a dívida ao seu montante total, sem os descontos concedidos.

Art. 9º Não serão objeto de restituição os valores pagos, à vista ou em parcelas, sob o fundamento de terem sido realizados sem descontos, quando firmados fora do prazo estipulado no caput do artigo 1º desta Lei.

Art. 10. Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, quando recolhido em parcela única, desde que o acordo seja firmado no período descrito no caput do artigo 1º desta Lei.

§ 1º O desconto aplica-se às transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, bem como àquelas que forem declaradas ou lançadas de ofício após a publicação desta Lei, desde que o imposto seja recolhido na forma do caput deste artigo.

§ 2º No caso das transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, o desconto será concedido sobre o valor bruto do imposto, sem considerar qualquer desconto que tenha sido eventualmente concedido, inclusive não podendo ser cumulado com aquele previsto no artigo 208 , § 3º, II, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 3º Caso esteja vencido, o valor do imposto será acrescido de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, nos termos da legislação em vigor, após a incidência do desconto previsto no caput deste artigo.

§ 4º Aplicam-se ao ITBI, no que couber, os demais dispositivos desta Lei, salvo as regras fixadas nos artigos 3º, 4º e 5º.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de setembro de 2019.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

ANEXO ÚNICO - ESTUDO DE IMPACTO ORCAMENTARIO FINANCEIRO

Com a finalidade de cumprir o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 , elaboramos o presente estudo de impacto orçamentário e financeiro referente à Lei que concede beneficio fiscal de redução escalonada de juros de mora, multa de mora ou multa por infração para pagamentos à vista e parcelado, para os tributos e demais rendas referidas no art. 1º desta lei, e 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para o ITBI, em todos os acordos realizados no período de 22 de outubro a 22 de novembro de 2019.

Tendo em vista que o município possui um elevado estoque de dívida ativa, composto por um grande número de valores pequenos provenientes principalmente dos lançamentos do IPTU e da TCR, e cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança, a realização de programa de recuperação de créditos se apresenta como solução viável para o recebimento de tais débitos e assim evitar o cancelamento de que trata o inciso II, do § 3º do mesmo artigo de lei citado.

Devemos destacar que a resolução de débitos de diminuto valor resulta na possibilidade de se realizar uma melhor priorização dos processos de execução, aumentando o valor médio dos processos em execução e evitando a sobrecarga processual do Poder Judiciário, cuja sobrecarga favorece os grandes devedores, em detrimento da Fazenda Pública.

Assim, para aferirmos o impacto financeiro da medida, precisamos analisar os valores estimados a serem dispensados a título de incentivo fiscal e contrapor aos valores a serem arrecadados pelo recebimento de débitos de pequeno valor e o aumento de arrecadação previsto para o período, provenientes de débitos em Dívida Ativa e do ITBI, decorrente das medidas atrativas trazidas por esta lei.

Considerando a média mensal observada na arrecadação do ITBI nos primeiros oito meses de 2019, que foi de R$ 8.287.005,00 (oito milhões, duzentos e oitenta mil e cinco reais), podemos aferir que a renúncia de receita no período de vigência do beneficio será de, aproximadamente, R$ 2.075.000,00 (dois milhões e setenta e cinco mil reais), valor que será compensado com medidas de eficientização da arrecadação do tributo, entre elas um melhor monitoramento dos contribuintes e a adoção de medidas de incentivo à emissão de notas fiscais e pelo próprio incremento da receita durante o período do benefício, que, de acordo com o ocorrido no último mutirão fiscal, pode alcançar o valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), ou seja, compensada a perda da receita resultante do benefício, teremos ainda um aumento na receita de ITBI, na ordem estimada de R$ 5.637.995,00 (cinco milhões, seiscentos e trinta e sete mil, novecentos e noventa e cinco reais).

No tocante aos demais tributos, a média de arrecadação nos primeiros oito meses de 2019, excluída a arrecadação do ITBI já considerada, foi de R$ 40.157.251,00 (quarenta milhões, cento e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais). Com base em dados de outros projetos de concessão de benefícios fiscais realizados no Município, em exercícios anteriores, estimamos que, durante o período de vigência dos benefícios instituídos por esta lei, teremos uma arrecadação suplementar em torno de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Cumpre ressaltar que as medidas de compensação que a Administração Municipal está adotando desde exercícios anteriores têm, efetivamente, aumentado as receitas próprias, através de revisão do cadastro de imóveis, cruzamento de dados da base do ISS, recuperação de créditos tributários em dívida ativa, protesto da Certidão de Dívida Ativa e a inscrição de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito, além das inovações legislativas que foram regulamentadas, recentemente, pelo Município de João Pessoa, tais como as trazidas pela Lei Complementar nº 112 , de 05 de outubro de 2017, que alterou substancialmente as definições quanto ao local onde é devido o ISS e acrescentou diversos outros serviços que podem ser tributados pelo Município, permitindo inclusive a cobrança do imposto devido pelas administradoras de cartões de crédito, o que trará um aumento de receitas, conforme previsão feita pela CNM - Confederação Nacional dos Municípios, a Lei Complementar nº 115 , de 29 de dezembro de 2017, que revogou, em seu art. 4º, diversos benefícios fiscais, bem como as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 125 , de 04 de julho de 2019, que criou a possibilidade de dação em pagamento de bens imóveis como forma de pagamento de tributos e instituiu um regime especial de fiscalização contra o devedor contumaz, o que certamente será apto a ensejar um importante aumento na arrecadação.

Assim, a concessão dos presentes benefícios temporários constitui medida de incentivo ao pagamento dos tributos, inclusive o valor estimado para o impacto orçamentário resultará, ao final, em aumento de arrecadação ao Município.