Lei nº 13.823 de 26/10/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 out 2011

Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Primeiro Emprego.

Art. 2º A Política Estadual de Primeiro Emprego tem por finalidade promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão e das micro, pequenas e médias empresas.

Art. 3º A Política Estadual de Primeiro Emprego contemplará jovens com idade compreendida entre 16 e 29 anos e que não tenham tido relação formal de emprego.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput deste artigo os jovens entre 16 e 29 anos:

I - portadores de deficiência;

II - portadores de altas habilidades;

III - egressos do sistema penal; e

IV - vinculados a programas de inserção social de entes públicos.

Art. 4º A Política Estadual de Primeiro Emprego orienta-se pelos seguintes objetivos:

I - inserir jovens no mercado de trabalho;

II - promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens;

III - estimular o desenvolvimento de cooperativas e de outras formas associativas na geração de trabalho e renda;

IV - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas;

V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para jovens.

Art. 5º A Política Estadual de Primeiro Emprego orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I - será assegurado ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado;

II - será assegurado ao jovem o acesso ao ensino e à jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;

III - as relações de emprego beneficiadas com incentivos devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;

IV - o encaminhamento a postos de trabalho deverá obedecer a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

V - terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o Ensino Fundamental.

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Primeiro Emprego:

I - Plano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta política estadual;

II - Sistema Estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política estadual;

III - a colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder.

Art. 7º Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência 10% (dez por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Política Estadual de Primeiro Emprego.

Art. 8º As ações da Política Estadual de Primeiro Emprego poderão integrar preferencialmente as cooperativas de produção, as empresas de autogestão, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no Estado, que apresentem plano de expansão gerando novos postos de trabalho.

Parágrafo único. O plano de expansão deverá comprovar a não redução de postos de trabalho e o compromisso de manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta política, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 9º As empresas de grande porte que se integrarem no desenvolvimento de ações da Política Estadual de Primeiro Emprego deverão contratar preferencialmente os jovens portadores de deficiência, os egressos do sistema penal e os vinculados a programas de inserção social de entes públicos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 207/2007, de iniciativa do Deputado Raul Pont + 9 Deputados.