Lei nº 1380 DE 19/03/2020
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Altera a gestão do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FECOM e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º O inciso III do parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei nº 1.157, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. [.....]
§ 1º [.....]
I - [.....]
II - [.....]
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor do emolumento para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FECOM, a ser gerido pela Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima.
IV - [.....]
Art. 2º O artigo 49 da Lei nº 1.157, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, prevista no inciso III do § 1º do art. 36 desta Lei, serão geridos e fiscalizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima por meio da respectiva Corregedoria - Geral de Justiça
§ 1º A Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima poderá requisitar suporte técnico dos setores administrativos do Tribunal de Justiça de Roraima responsáveis pela administração e arrecadação de fundos.
Art. 3º O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá editar os atos necessários à operacionalização e organização administrativa do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FECOM.
Art. 4º Revogam-se os parágrafos 2º e 3º do artigo 49 da referida lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de março de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima