Lei nº 13.759 de 15/07/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 2011

Dispõe sobre a aplicação de multa, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, decorrente do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre aplicação de multa, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, decorrente do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14149 DE 20/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, por despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.

Art. 2º. Será aplicada multa, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos, ao titular da linha telefônica que gerar acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14149 DE 20/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 2º O responsável pela linha telefônica que gerar acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos da linha utilizada para a chamada, as eventuais despesas relacionadas ao atendimento.

Parágrafo único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento à emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificado.

Art. 2º. -A A multa a que se refere o art. 2º desta Lei é fixada em 15,3952 UPFs, a qual será aplicada em dobro a cada reincidência. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14149 DE 20/12/2012).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 43/2011, de iniciativa do Deputado Carlos Gomes.