Lei nº 13758 DE 14/05/2019

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 mai 2019

Institui normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e bodypiercing, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da paraíba,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de João Pessoa, normas para a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e bodypiercing.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - Arte Corporal: forma de adorno ou decoração permanente ou semipermanente do corpo, realizada por profissional por meio de técnicas distintas, como tatuagem, bodypiercing e assemelhados;

II - Piercer: pessoa capacitada para a prática de colocação de bodypiercing;

III - Piercing: adorno que decora o corpo humano, por meio da penetração de pele, mucosa ou outros tecidos corporais;

IV - Prática de Piercing: procedimento invasivo consistente na perfuração da pele, mucosa ou outros tecidos do corpo humano, exceto o lóbulo da orelha, com o propósito de inserir adorno decorativo;

V - Prática de Tatuagem: procedimento invasivo de decoração corporal consistente na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele por meio da introdução de substâncias corantes, com o uso de agulhas ou dispositivos com igual finalidade;

VI - Tatuador: pessoa capacitada para a realização de tatuagem no corpo humano; e

VII - Tatuagem: marca indelével, símbolo, figura ou desenho decorativo feito pela introdução de pigmentos na camada intradérmica da pele.

Art. 3º Todo estabelecimento a que se refere esta Lei deverá afixar, em local visível e de forma legível, cartaz contendo as seguintes informações:

I - "A aplicação de tatuagem em áreas cartilaginosas e órgãos sexuais não é recomendada, bem como a utilização de pistola perfurante em área diversa do lóbulo da orelha";

II - nome do responsável pela execução do procedimento; e,

III - números dos telefones da Vigilância Sanitária e do PROCON-JP.

Art. 4º Os estabelecimentos deverão possuir prontuário de atendimento ao cliente, no qual constarão os seguintes dados: identificação completa, endereço, tipo de procedimento realizado e anotações de acidentes ou reações adversas.

Art. 5º Fica proibida a realização de tatuagem, aposição de bodypiercing e similares em locais considerados inadequados.

Parágrafo único. Consideram-se inadequados os locais:

I - a céu aberto;

II - onde não sejam garantidas as condições básicas de higiene para realização do procedimento e em desacordo com as normas de vigilância sanitária;

III - com pouca ventilação e iluminação; e,

IV - considerados insalubres.

Art. 6º Os resíduos produzidos pelos estabelecimentos voltados à prática de tatuagens e piercings devem ser acondicionados e descartados conforme as especificações da legislação sanitária em vigor.

Art. 7º Todo equipamento e material utilizado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e piercing deverá ser limpo e esterilizado, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 8º Os piercings deverão ser constituídos de materiais inertes, reconhecidamente aptos para implantes subcutâneos e que confiram qualidade mínima que evite o risco de reações alérgicas.

Art. 9º Os materiais destinados à execução dos procedimentos e os produtos por higienização do ambiente deverão ser acondicionados em armários próprios e adequados.

Art. 10. As tintas utilizadas no procedimento de tatuagem devem ser fabricadas especificamente para esse fim, atóxicas, com registro no órgão competente e dentro do prazo de validade.

§ 1º As tintas devem ser fracionadas para cada cliente, devendo ser desprezadas sobras.

§ 2º A região do equipamento que entrar em contato com a pele do cliente não poderá ter contato com a tinta da embalagem original.

§ 3º Todos os demais produtos utilizados nos procedimentos de tatuagem deverão estar registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, consoante os termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 6 de agosto de 2008, da referida Agência, ou de norma que venha a substituí-la.

Art. 11. O tatuador ou piercer deverá informar, por escrito, mediante termo de ciência, os riscos que envolve o procedimento e os cuidados pós aplicação, além das dificuldades técnico-científicas que pode acarretar sua posterior remoção.

Parágrafo único. O termo de ciência a que se refere o caput deverá ser anexado ao prontuário do cliente.

Art. 12. É proibido aos tatuadores e piercers prescrever medicamentos e administrar anestésicos injetáveis.

Art. 13. Antes de iniciado o procedimento, é obrigatória a assepsia do local sobre o qual será aplicada a tatuagem ou colocado o piercing e similares, bem como das mãos do tatuador, que, além disso, deverá utilizar equipamentos de proteção individual, luvas, máscara, óculos e avental descartáveis.

Art. 14. Para fins do que dispõe esta Lei, o estabelecimento deverá contar com autoclave para esterilização de artigos e instrumentais, material de primeiros socorros, solução antisséptica e 2 (duas) pias, uma para a higienização das mãos e outra exclusivamente para a limpeza do instrumental antes do processo de esterilização.

Art. 15. A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor , instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 14 de maio de 2019.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito