Lei nº 1374 DE 27/01/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 mai 2020

Rep. - Dispõe sobre remissão, anistia e reinstituição de créditos tributários.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remissão, a anistia e a reinstituição dos créditos tributários decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos pela legislação tributária do Estado de Roraima em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , publicados até 8 de agosto de 2017, observado o contido na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput retroagem à data original de concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, afastando as sanções constantes no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não autorizando a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo pelo sujeito passivo, e ficam condicionadas à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Roraima.

Art. 3º Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados no Anexo I desta Lei, observados os prazos-limites de fruição estabelecidos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017.

§ 1º Na hipótese de haver ato normativo ou concessivo das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, os prazos de fruição devem ser ajustados aos correspondentes prazos-limites previstos naquele artigo.

§ 2º Estão abrangidos pela reinstituição apenas os dispositivos, ou suas partes, quando for o caso, integrantes dos atos referidos no caput, de caráter normativo e relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não alcançados os que tratam de outras matérias.

Art. 4º A remissão, a anistia e a reinstituição de que tratam os artigos 2º e 3º, respectivamente, ficam condicionadas ao atendimento pelo Estado de Roraima das exigências previstas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata a presente Lei, e que não tenham sido relacionados em seus anexos I e II, desde que cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e respeitados os prazos previstos nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190, de 2017.

Parágrafo único.Ficam automaticamente remitidos ou anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, relativos aos atos normativos reinstituídos na forma do caput deste artigo, aplicando-lhes as mesmas normas estabelecidas no art. 2º desta Lei.

Art. 6º O Estado de Roraima poderá aderir, mediante ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos ou prorrogados por outra Unidade Federada da Região Norte, na forma das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190, de 2017, enquanto vigentes.

§ 1º O ato de adesão deve atender às formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição.

§ 2º O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.

§ 3º Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.

§ 4º Da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma Unidade Federada para outra Unidade.

Art. 7º Fica o Estado de Roraima autorizado a revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017.

Palácio Senador Hélio Campos, 27 de janeiro de 2020.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES

ITEM ESPÉCIE DO ATO NÚMERO PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL DISPOSITIVO ESPECÍFICO
1 Decreto 3.694 27.12.1999 27.12.1999  
2 Decreto 3.765 09.03.2000 09.03.2000  
3 Decreto 3.818 24.04.2000 24.04.2000  
4 Decreto 4.169 06.03.2001 06.03.2001  
5 Decreto 4.335 08.08.2001 08.08.2001  
6 Decreto 4.335 01.10.2001 01.10.2001 art. 4º, XII
7 Decreto 4.335 01.10.2001 01.10.2001 art. 57, II
8 Decreto 4.335 01.10.2001 01.10.2001 art. 596, III, b
9 Decreto 5.024 23.10.2002 23.10.2002  
10 Decreto 7.733 02.03.2007 02.03.2007  
11 Decreto 9.175 18.07.2008 18.07.2008  
12 Decreto 9.408 01.10.2008 01.10.2008  
13 Decreto 9.601 04.12.2008 04.12.2008  
14 Decreto 9.693 19.01.2009 19.01.2009  
15 Decreto 10.041 06.05.2009 06.05.2009  
16 Decreto 10.152 05.06.2009 05.06.2009  
17 Decreto 10.519 02.10.2009 02.10.2009  
18 Decreto 11.495 14.06.2010 14.06.2010  
19 Decreto 12.923 30.06.2011 30.06.2011  
20 Decreto 5.935 30.08.2204 30.08.2004  
21 Lei 6 31.07.1991 31.07.1991  
22 Lei 23 21.12.1992 21.12.1992  
23 Lei 24 21.12.1992 21.12.1992  
24 Lei 25 Alterada pelas Leis 677, 682 e 694, de 15.07.2008, 24.09.2008 e 31.12.2008, respectivamente 21.12.1992 21.12.1992 art. 3º da Lei nº 025
25 Lei 59 Alterada pelas Leis 244 e 726, de 29.12.1999 e 13.07.2009, respectivamente 29.12.1993 01.01.1994 arts. 174 e 175 da Lei nº 059
26 Lei 75 12.07.1994 12.07.1994  
27 Lei 131 31.05.1996 31.05.1996  
28 Lei 215 Alterada pelas Leis 272, 282, 399 e 1150, de 17.10.2000, 27.03.2001, 30.09.2003 e 27.12.2016, respectivamente 16.09.1998 16.09.1998  
29 Lei 232 04.10.1999 04.10.1999  
30 Lei 59 Alterada pela Lei 244 , de 29.12.1999, e regulamentada pelo Decreto 4335, de 03.08.2001 (RICMS-RR) 29.12.1999 29.12.1999 art. 7º, XIV
31 Lei 59 Alterada pelas Leis 244 e 277, de 29.12.1999 e 28.12.2000, respectivamente 29.12.1999 29.12.1999 art. 168, § 4º
32 Lei 282 29.03.2001 01.01.2002  
33 Lei 318 31.12.2001 31.12.2001  
34 Lei 367 28.01.2003 28.01.2003  
35 Lei 455 14.07.2004 14.07.2004  
36 Lei 478 10.02.2005 10.02.2005  
37 Lei 602 28.06.2007 28.06.2007  
38 Lei 603 04.07.2007 04.07.2007 arts. 3º e 6º
39 Lei 710 06.05.2009 06.05.2009  
40 Lei 726 14.07.2009 14.07.2009  
41 Lei 727 14.07.2009 14.07.2009  

ANEXO II ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES

ITEM ESPÉCIE DO ATO NÚMERO PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL DISPOSITIVO ESPECÍFICO TERMO FINAL
1 Decreto 711 05.04.1994 05.04.1994 art. 85, II e parágrafo único 01.10.2001
2 Decreto 711 05.04.1994 05.04.1994 art. 533, § 1º 01.10.2001
3 Decreto 4.335 dispositivo incluído pelo Decreto nº 4.679, de 04.04.2002 e alterado pelos Decretos nº 4.824 e 4.964, de 17.06.2002 e 06.09.2002, respectivamente 05.04.2002 01.04.2002 art. 2º, XV do Anexo I 30.09.2002
4 Decreto- Lei 1 31.12.1990 31.12.1990 arts. 240 e art. 249 01.01.1994
5 Decreto- Lei 1 31.12.1990 31.12.1990 art. 251 01.01.1994
6 Decreto- Lei 1 31.12.1990 31.12.1990 art. 269 01.05.1991
7 Decreto- Lei 1 31.12.1990 31.12.1990 art. 270 01.04.1991
8 Lei 26 28.12.1992 28.12.1992   17.04.1996
9 Lei 38 27.04.1993 27.04.1993   25.06.1993
10 Lei 124 alterada pelas Leis 243 e 277, de 29.12.1999 e 28.12.2000, respectivamente 17.04.1996 17.04.1996   28.06.2007
11 Lei 166 16.04.1997 16.04.1997 arts. 17 e 18 29.12.1999
12 Lei 207 03.07.1998 03.07.1998   02.08.1998
13 Lei 208 03.07.1998 03.07.1998   31.12.2001
14 Lei 214 27.08.1998 27.08.1998   05.01.2009
15 Lei 251 15.03.2000 01.01.2000   30.06.2000
16 Lei 347 08.10.2002 08.10.2002   28.12.2002
17 Lei 426 25.03.2004 25.03.2004   26.03.2009
18 Lei 541 03.05.2006 03.05.2006   31.12.2006