Lei nº 13.738 de 20/11/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2000

Dispõe sobre a adequação das agências bancárias para o atendimento a deficientes visuais.

(Revogado pela Lei Nº 20803 DE 26/07/2013):

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências e os postos bancários estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado