Lei nº 13721 DE 17/04/2019

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 20 abr 2019

Dispõe sobre a proibição da comercialização do cachimbo de água egípcio conhecido como narguilé aos menores de dezoito anos de idade, no Município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço Saber que o Poder Legislativo Aprova e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda e a comercialização do cachimbo de água, narguilé, aos menores de dezoito anos.

§ 1º Incluem-se na proibição estabelecida no caput as essências, o fumo, o tabaco, o carvão vegetal e as peças vendidas separadamente que compõem o aparelho, qualquer acessório para a prática desse instrumento.

§ 2º Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vender os itens para essa prática aos consumidores que comprovarem sua maioridade, por meio da apresentação de registro de identidade ou documento de identificação pessoal com foto.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator a penalidade prevista no art. 243 da Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA) e no art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa ao Consumidor -CDC).

Art. 3º O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica tem a faculdade de fixar no seu interior, placa de aviso, escrito de forma clara e em local visível, quanto à proibição estabelecida no art. 1º desta Lei.

Art. 4º As defesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que lhe couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 17 de abril de 2019.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito