Lei nº 13.669 de 13/01/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 jan 2011

Institui o Projeto "Música nas Escolas" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Projeto "Música nas Escolas" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando facilitar o acesso dos alunos da rede pública estadual ao aprendizado da arte da música e suas mais variadas manifestações, alinhado com os valores e diretrizes da educação integral.

Art. 2º Para a realização do Projeto previsto no art. 1º, as escolas deverão oferecer as atividades de forma gratuita e aberta, incluindo equipamento e material didático, bem como 1 (uma) refeição para os alunos que permanecerem durante os 2 (dois) turnos na escola.

Parágrafo único. Para participarem das atividades extraclasse relacionadas com o Projeto, os estudantes deverão comprovar índices de frequência e desempenho escolar satisfatório.

Art. 3º O Projeto será coordenado e supervisionado pelo Comitê de Educação Integral, formado por profissionais com notoriedade e comprovada participação no segmento da arte-educação, a ser criado mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Será permitido a empresas públicas, privadas, Organizações Não Governamentais - ONGs -, entidades religiosas e filantrópicas apoiarem as atividades extraclasse desenvolvidas nas escolas de ensinos Fundamental e Médio, devidamente cadastradas no Comitê.

§ 2º O Comitê de Educação Integral terá a incumbência de manifestar-se quanto à adesão da(s) escola(s), bem como manterá cadastramento dos interessados em participar do Projeto.

§ 3º Os mantenedores participantes do Projeto assumirão o compromisso do pagamento das despesas relacionadas com as atividades extraclasse conforme programação operacional e orçamentária previamente aprovada pelo Comitê de Educação Integral.

Art. 4º As empresas que vierem participar no apoio deste Projeto poderão utilizar os benefícios da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 212/2008, de iniciativa do Deputado Mano Changes.