Lei nº 13665 DE 12/11/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 24 nov 2018

Institui a opção pelo pagamento de precatórios mediante acordo direto de que trata o art. 102, parágrafo único, do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional nº 94/2016; cria e regulamenta a Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de João Pessoa, dispondo sobre sua organização e funcionamento, e institui os procedimentos para fins de acordo direto, nos termos do art. 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa, Estado da Paráiba,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 º Fica instituída, no Município de João Pessoa, a possibilidade de pagamento de precatórios mediante acordo direto, nos termos do art. 102, parágrafo único, do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional nº 94/16, destinando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o art. 101 do ADCT para a realização de pagamento de precatórios mediante acordo direto, com regulamentação nesta Lei.

Parágrafo único. Os valores destinados para a realização dos acordos diretos serão depositados em conta específica criada para tal finalidade, a qual será administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aplicando-se a regra do caput deste artigo a todos os repasses realizados a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º Os acordos diretos serão celebrados, independente do ano de inscrição do crédito na ordem cronológica de pagamento, mediante redução de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.

Art. 3º Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de João Pessoa, à qual compete a celebração de acordos diretos com credores de precatórios do Município de João Pessoa, suas autarquias e fundações, inseridos no regime especial de pagamento instituído pelo art. 101 do ADCT, incumbindo-lhe:

I - solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a cada 03 (três) meses, o saldo disponível para a realização de acordos diretos, decorrente dos depósitos obrigatórios na conta específica criada para essa finalidade;

II - elaborar o ato convocatório dos credores de precatórios, encaminhando sua publicação por edital;

III - receber e analisar as manifestações de interesse na conciliação;

IV - analisar os precatórios, verificando seus aspectos formais e materiais;

V - elaborar o instrumento de conciliação que será firmado pelas partes, homologado pelo Presidente do Tribunal expedidor do precatório ou juízo de conciliação por ele instituído e cujo pagamento será feito pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, responsável pela gestão dos depósitos decorrentes dos arts. 101 e 102 do ADCT;

VI - acompanhar e implementar a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos com o Poder Judiciário, para atender às previsões desta Lei;

VII - dirimir conflitos e questionamentos relacionados à execução desta Lei.

Art. 4º A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta:

I - pelo Procurador-Geral do Município;

II - pelo Procurador-Geral Adjunto do Município;

III - por outros dois Procuradores do Município, indicados pelo Procurador-Geral do Município.

§ 1º O Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto do Município são membros natos da Câmara de Conciliação de Precatórios.

§ 2º Cabe ao Procurador-Geral do Município e, na sua ausência, ao Procurador-Geral Adjunto do Município, exercer a presidência da Câmara de Conciliação de Precatórios e convocar as sessões para deliberação das propostas de acordos diretos.

§ 3º Para cada membro titular, deverá ser indicado, pelo Procurador-Geral do Município, um suplente, à exceção dos membros natos.

§ 4º Os suplentes poderão ser designados para relatoria e julgamento, a critério do Procurador-Geral do Município.

§ 5º Para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de acordo, será necessária a presença de, no mínimo, 03 membros, titulares ou suplentes.

§ 6º A Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, que fornecerá apoio material e administrativo às suas atividades.

Art. 5º A Câmara de Conciliação de Precatórios reunir-se-á em sessão pública, previamente designada no edital de que trata o art. 7º.

Parágrafo único. Durante a sessão de que trata o caput, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, em razão do volume excessivo de pedidos a serem julgados.

Art. 6º Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso.

Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver.

Art. 7º A convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordos diretos far-se-á por meio de edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, obedecendo às condições e aos requisitos fixados nesta Lei.

§ 1º Os credores serão convocados obedecendo-se à ordem cronológica para pagamento de precatórios, fixada em lista expedida pelo tribunal respectivo.

§ 2º O edital de convocação de que trata o caput será divulgado no Semanário Oficial do Município e no portal eletrônico da Prefeitura de João Pessoa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão.

Art. 8º O acordo poderá ser celebrado com o titular original do precatório ou seus sucessores causa mortis, bem como com os cessionários, desde que devidamente habilitados no requisitório em processamento nos Tribunais.

§ 1º Com a expressa anuência do advogado constituído, os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado, submetendo-se às mesmas condições de deságio previstas no art. 2º desta Lei.

§ 2º Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor originário, o acordo deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a abranger a integralidade do crédito.

§ 3º Os litisconsortes e substitutos processuais poderão conciliar seus créditos, desde que estejam individualizados no precatório.

§ 4º Não serão objeto de conciliação os créditos de precatório cuja titularidade seja incerta, que estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial.

§ 5º Havendo constrição judicial anotada no precatório, a conciliação dependerá de prévia extinção ou resolução do gravame junto ao juízo da execução da qual se originou.

Art. 9º O edital convocatório conterá, entre outras informações que a Câmara de Conciliação de Precatórios repute necessárias:

I - o(s) ano(s) de inscrição dos precatórios que poderão ser objeto de acordo;

II - o período de adesão da proposta de conciliação;

III - os documentos que devem instruir a proposta;

IV - o valor disponível para a celebração dos acordos.

Parágrafo único. Por decisão fundamentada, a Câmara de Conciliação de Precatórios poderá incluir no edital de convocação a exigência de algum requisito não fixado nesta Lei, desde que pertinente à matéria ora tratada.

Art. 10. Publicado o edital, o credor interessado em realizar acordo, pessoalmente ou por intermédio de advogado com procuração pública específica, deverá apresentar a proposta por escrito, em requerimento padrão disponibilizado pela Procuradoria Geral do Município, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de seu precatório, além de outros documentos necessários previstos no edital.

§ 1º As propostas formalizadas por meio de advogado somente serão aceitas caso a procuração pública, outorgada há não mais de 60 (sessenta) dias, atribua poderes específicos para a celebração de acordos perante a Câmara de Conciliação de Precatórios.

§ 2º O pedido deverá vir acompanhado da declaração de concordância com o percentual a ser reduzido no acordo, conforme previsão do art. 2º desta Lei, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa, atual ou futura, em relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais.

§ 3º Poderão ser objeto de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios somente os precatórios expedidos e incluídos na lista expedida pelo tribunal respectivo, sendo vedada a celebração de acordos em processos judiciais na fase de conhecimento ou execução.

§ 4º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou ações coletivas, em que será admitido o pagamento parcial por credor habilitado.

§ 5º Os requerimentos que não atenderem aos requisitos do ato convocatório serão indeferidos de plano.

Art. 11. A regra do § 1º do art. 8º aplicar-se-á aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório pelo juízo de origem, não repercutindo em prejuízo à Fazenda Pública quando a convenção particular de contrato de honorários não tiver sido juntada ao processo judicial pelo advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 12. Recebida a manifestação de interesse na conciliação, a Procuradoria Geral do Município solicitará carga dos precatórios para análise dos seus aspectos formais e materiais, em especial a titularidade do crédito, a legitimidade do requerente, a individualização em caso de múltiplos credores, a quantificação dos créditos e seu valor atualizado, as cessões e sucessões, os erros materiais, as penhoras e outros ônus incidentes sobre o crédito.

§ 1º Identificado fato impeditivo ao acordo, os autos serão restituídos com impugnação ao Tribunal expedidor do precatório, para que seja dada ciência ao credor.

§ 2º A impugnação apresentada não obstará a análise e o pagamento dos demais precatórios em que se tenha apresentado interesse em conciliar, reservando-se o montante que a Procuradoria Geral do Município considere devido, para eventual pagamento posterior.

§ 3º Decidida em definitivo a impugnação pelo Tribunal expedidor do precatório e mediante expressa concordância com seus termos, o credor deverá ratificar
sua manifestação de interesse em conciliar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, o pagamento dos valores discriminados no acordo homologado será realizado mesmo após encerrada a rodada de conciliação.

§ 5º Não havendo interesse do credor na conciliação, o fato será informado nos autos por petição acompanhada da proposta respectiva, retornando o precatório à sua posição originária da ordem cronológica.

Art. 13. Estando o precatório apto ao acordo, será formalizado instrumento de conciliação e, se for o caso, compensação, que conterá:

I - a identificação do precatório que consubstancia o crédito;

II - a qualificação das partes acordantes;

III - o valor bruto apurado, após, inclusive, a eventual compensação, o valor conciliado, os descontos legais incidentes e o valor líquido a ser pago ao credor, elementos que poderão constar de memória anexa ou descritos no corpo do instrumento de conciliação;

IV - a previsão de expressa renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes e de que o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável.

§ 1º Elaborado o instrumento, o credor será chamado, por edital, para comparecer nas instalações da Câmara de Conciliação de Precatórios, pessoalmente ou por seu advogado, e retirar extrato da minuta mediante assinatura de recibo em que constará o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa.

§ 2º Em caso de aceitação, o credor e seu advogado, ou apenas este, desde que apresentada procuração, firmará o instrumento de conciliação em 4 (quatro) vias, no prazo previsto no § 1º deste artigo, que será submetido ao Procurador-Geral do Município ou seu delegatário e posteriormente encaminhado ao Tribunal expedidor do precatório para a homologação.

§ 3º Cabe privativamente ao Procurador-Geral do Município ou a quem ele delegar formalmente, firmar os instrumentos de conciliação em representação ao Município, suas autarquias e fundações.

§ 4º A delegação prevista no § 3º só poderá ser feita a integrante da Procuradoria Geral do Município que seja membro da Câmara de Conciliação de Precatórios.

§ 5º A homologação do acordo pelo Tribunal é condição para sua perfectibilização e eficácia.

Art. 14. A celebração dos acordos dependerá da disponibilidade financeira de recursos para essa finalidade.

Art. 15. As propostas apresentadas serão analisadas individualmente pela Câmara de Conciliação de Precatórios, observando-se a ordem cronológica dos precatórios definida pelo tribunal de origem do ofício requisitório, devendo ser certificado nos autos administrativos próprios o sucesso ou não da conciliação.

Art. 16. Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos, os credores serão ordenados conforme os critérios de desempate dentre os abaixo enumerados, por ordem de prioridade:

I - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam portadores de doença grave;

II - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta anos);

III - precatórios alimentares cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam pessoas com deficiência, na forma da lei;

IV - precatórios alimentares cujos titulares não se enquadrem nas hipóteses anteriores;

V - ordem cronológica do precatório.

Art. 17. Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios, a Municipalidade requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, do valor devido para a conta vinculada à respectiva ação judicial.

Parágrafo único. A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada.

Art. 18. Na hipótese de cessão do precatório a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição Federal, o cessionário deverá comunicar o ato, por meio de petição, protocolizada à entidade devedora e ao tribunal de origem do requisitório.

Parágrafo único. A cessão do precatório a terceiros somente produzirá efeitos após comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que o ente devedor foi cientificado de sua ocorrência, ficando desobrigado o Município, por sua Administração, Direta ou Indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.

Art. 19. Caberá ao Procurador-Geral do Município disciplinar, por portaria, os procedimentos a serem observados pela Câmara de Conciliação de Precatórios.

Art. 20. A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes, e o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável.

Art. 21. A Procuradoria Geral do Município providenciará a publicação, no Semanário Oficial do Município, de extrato dos acordos celebrados.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 12 de novembro de 2018.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito