Lei nº 13661 DE 12/11/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 24 nov 2018

Obriga a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nas escolas, creches e CREIS - Centros de Referência em Educação Infantil instalados no município de João Pessoa, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório aos pais ou responsáveis por crianças a apresentação da carteira de vacinação atualizada ou do comprovante de vacinação efetuada em esquema básico no ato da matrícula nas escolas, creches e CREIS - Centros de Referência em Educação Infantil, públicos ou privados, instalados no município de João Pessoa.

Art. 2º No caso da criança não possuir a carteira de vacinação o seu responsável terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão responsável, todavia fica assegurada a sua matrícula.

Parágrafo único. Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, no prazo previsto no caput deste artigo, deverá a direção da escola, creche e CREIS - Centros de Referência em Educação Infantil comunicar ao Conselho Tutelar para as devidas providências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei Ordinária nº 7.404, de 29 de outubro de 1993.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 12 de novembro de 2018.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito