Lei nº 13659 DE 12/11/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 24 nov 2018

Dispõe sobre a instalação de microcervejarias produtoras de cervejas artesanais, brewpubs e outros, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica autorizada a instalação de microcervejarias artesanais e brewpubs no território do Município de João Pessoa.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se "Cerveja Artesanal" a fabricação artesanal de cervejas e chopes em microcervejarias artesanais, bares cervejeiros, brewpubs e restaurantes que produzam e comercializem suas próprias cervejas de forma artesanal.

Parágrafo único. Considera-se brewpub o estabelecimento que produz cerveja em pequena escala, para venda direta e exclusiva ao consumidor final, destinada ao consumo no mesmo local de produção.

Art. 3º São Objetivos desta lei:

I - valorizar a produção de cerveja artesanal no município de João Pessoa;

II - estimular a produção artesanal de cervejas, em observância às práticas socioambientais e sanitárias:

III - expandir a iniciativa privada limpa, sustentável, que não gere impactos negativos ambientais, urbanísticos e sociais no Município de João Pessoa;

IV - promover os produtores artesanais locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

V - promover o turismo, o comércio e a cultura cervejeira no Município de João Pessoa;

VI - valorizar a formação de profissionais para atuação em microcervejarias artesanais.

Art. 4º Às microcervejarias, brewpubs e outros de que trata esta lei é vedado:

I - geração de ruídos, exalações, trepidações e tráfego pesado que cause transtorno aos moradores locais e circunvizinhos;

II - vínculo com conglomerados industriais;

III - o engarrafamento e produção de caráter industrial ou automatizado.

Art. 5º Observadas as demais legislações aplicáveis, fica permitida aos brewpubs a venda e a comercialização de alimentos e refeições no interior do imóvel no qual funcione o estabelecimento a que se refere a presente Lei.

Art. 6º As microcervejarias artesanais e pequenos produtores de cerveja artesanal ficam obrigados a instituir selo com texto "Cerveja produzida artesanalmente no Município de João Pessoa" junto da embalagem, para fins de disseminação da cultura de cervejaria artesanal do Município de João Pessoa.

Art. 7º No que couber, o Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 12 de novembro de 2018.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito